Processo 5004683-88.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004683-88.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004683-88.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIRGINIA MARTINS MONTEIRO IMBERTI AGRAVADO: WAGNER MONTEIRO PROCURADOR: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561-A Advogado do(a) AGRAVADO: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839-A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e ativo, por meio do qual pretende Virgínia Martins Monteiro Imberti ver reformada a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Linhares, que, em sede de ação de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva post mortem ajuizada por Wagner Monteiro, afastou as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva, rejeitando, outrossim, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor do agravado. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade jurídica do pedido ante a vedação prevista no art. 42, § 1º, do ECA, que obsta a adoção de descendente por ascendente; (ii) a carência de interesse processual pela inexistência de reflexo patrimonial ou de identidade que justifique a demanda; (iii) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por possuir apenas vínculo de irmandade consanguínea com o genitor do autor; e (iv) a imperiosa revogação da justiça gratuita do agravado, diante de robustas provas de sua capacidade financeira, tais como a propriedade de múltiplos veículos e o exercício de atividade empresarial. Diante disso, pleiteia a concessão de efeito ativo para extinguir o processo originário ou, subsidiariamente, o efeito suspensivo para obstar o curso da lide. É o breve relatório. DECIDO. Prefacialmente, registro que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Este é, a meu ver, o caso do presente agravo de instrumento, uma vez que se constitui como manifestamente inadmissível, pois ausente o requisito intrínseco de admissibilidade consistente no cabimento. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, elencou as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), firmado entendimento de que o referido rol é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não obstante, observa-se que as matérias impugnadas pelo recorrente — rejeição de preliminares de mérito e manutenção de gratuidade de justiça — não se amoldam a nenhum dos incisos do referido dispositivo legal e, ainda, não se vislumbra o "risco imediato e concreto de prejuízo irreparável" que tornaria inútil o julgamento diferido em sede de apelação. Cediço que o inciso V, do art. 1.015, do CPC prevê o cabimento de agravo apenas contra a rejeição do pedido de gratuidade ou o acolhimento do pedido de sua revogação, de sorte que a decisão que mantém o benefício ou rejeita a sua impugnação é irrecorrível de imediato, devendo ser suscitada em preliminar de apelação. Nesse…

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