Processo 5004684-59.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004684-59.2026.8.12.0001/MS AUTOR : MARCILENE CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : GLEDSON ALVES DE SOUZA (OAB MS020445) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo consignado (Contrato n. 0145963315), bem como a abstenção de inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A requerente alegou que possui conta bancária junto às requeridas, e que, em novembro de 2025, terceiros fraudadores obtiveram acesso indevido à sua conta, realizando movimentações sem autorização. Afirmou que recebeu alerta eletrônico informando acesso em “novo dispositivo”, o que motivou imediata suspeita de fraude, e na sequência, os criminosos realizaram a contratação fraudulenta do empréstimo consignado nº 0145963315, no valor total de R$ 4.537,01, dividido em 96 parcelas de R$ 102,94. Informou que solicitou o bloqueio da conta e a abertura de contestação administrativa, porém, a requerida permitiu que os fraudadores acessassem novamente a conta para cancelar a contestação e, mesmo ciente da fraude, as requeridas mantiveram o empréstimo ativo e iniciaram descontos mensais em sua verba alimentar. Pois bem. Em uma primeira análise, verifica-se que a contratação do empréstimo consignado objeto da lide foi formalizada apenas com a requerida PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, conforme documento 1.3 , bem como o alerta de segurança seria referente à conta da requerente junto ao Mercado Pago (fl. 02 do documento 1.1 ). Nesse contexto, considerando que a consumidora alega desconhecimento de serviços não contratados, o ônus da prova da anuência inequívoca do contratante pertence ao fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º do CDC), pois detentor de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas (art. 6º, VIII, CDC). Não fosse essa a dinâmica do ônus probatório, imporia-se indevidamente à consumidora a produção de prova negativa. Assim, por ora, vislumbro a probabilidade do direito somente com relação à requerida PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, não havendo elementos suficientes a indicar a participação ou responsabilidade da requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., ao menos neste momento. De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a continuidade dos descontos podem comprometer a sua subsistência, especialmente em se tratando de proventos de natureza alimentícia. Ademais, a cobrança indevida é capaz de ofender a honra subjetiva das pessoas, especialmente quando pode acarretar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual direito de crédito da parte requerida estará preservado. Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A suspenda os descontos referentes ao empréstimo consignado (Contrato n. 0145963315), bem como se abstenha de inscrever o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao…
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