Processo 5004684-88.2025.8.21.0051
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004684-88.2025.8.21.0051/RS AUTOR : CLOVIS EDUARDO RIPPOL VIEIRA ADVOGADO(A) : DAGNO MAYLOR SALVADOR PACHECO (OAB RS123636) RÉU : PREVINE - MEDICINA OCUPACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES VALDUGA (OAB RS066119) RÉU : SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) DESPACHO/DECISÃO 1.- Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CLOVIS EDUARDO RIPPOL VIEIRA em face de PREVINE - MEDICINA OCUPACIONAL LTDA e SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA . Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária, evento 10, DOC1 . As partes requeridas apresentaram contestação, evento 23, DOC1 e evento 30, DOC1 . Houve réplica, evento 31, DOC1 . 2.- Passo à decisão de saneamento e organização do processo, na forma das seguintes regras do Código de Processo Civil : " Art. 356 . O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) Art. 357 . Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (...)" 3.- Preliminares e/ou questões processuais pendentes. 3.1.- Revelia da requerida Synvia. O autor, em sua réplica, postula a decretação da revelia da requerida Synvia. A citação eletrônica da requerida foi confirmada em 20/02/2026, com prazo final para defesa em 20/03/2026 (evento 13). A contestação foi protocolada em 17/03/2026 (evento 23), portanto, de forma tempestiva. O fato de a habilitação do procurador ter sido regularizada posteriormente (em 18/03/2026, conforme evento 24, ou seja, ainda tempestivamente) não tem o condão de tornar a defesa intempestiva. Afasto a alegação de revelia. 3.2.- Impugnação à gratuidade judiciária. Rejeito a impugnação, eis que se trata de insurgência genérica, incapaz de afastar a hipossuficiência econômica constatada por este juízo com base nos documentos efetivamente juntados aos autos. 3.3.- Litigância de má-fé. A alegação de litigância de má-fé formulada pelas requeridas confunde-se com o mérito da causa e será apreciada por ocasião da sentença. 3.4.- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. O autor requer a aplicação do Código de Consumidor à lide, com a inversão do ônus da prova. Em contestação, a requerida Previne não se insurge contra a existência de relação de consumo com o autor, enquanto a requerida Synvia sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo o autor destinatário final do serviço de análise toxicológica prestado pelas requeridas, que se…
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