Processo 5004685-15.2026.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004685-15.2026.4.04.7207/SC AUTOR : MARIA NAZARET LIVI ADVOGADO(A) : ALINE DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC051319) ADVOGADO(A) : JESSICA DO AMARAL ALEXANDRE (OAB SC071755) DESPACHO/DECISÃO MARIA NAZARET LIVI ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito c.c. dano moral contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BMG S.A , em que postula, em tutela de urgência, a cessação dos descontos que incidem sobre seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado n. 458474574. Como provimento final, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo n. 458474574, a condenação dos réus à repetição do indébito, em dobro, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Narra ter notado a incidência de descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário (NB 1345529349), desde a competência 12/2025; que os descontos tem origem em empréstimo consignado n. 458474574, que teria sido pactuado com o Banco BMG S.A.; nega a contratação do empréstimo. Requer a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova e a AJG. Relatados. Decido. 1. Tutela de urgência . 1.1 São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não basta um ou outro; exigem-se ambos os requisitos. 1.2. Costumava postergar a análise do pedido de tutela de urgência para após o exercício do contraditório porque, em sede de contestação, a parte ré poderia não vir a apresentar os documentos exigidos pelo convênio firmado com o INSS. Todavia, das centenas de processos em tramitação neste juízo tendo por objeto empréstimos, cartões consignados e mensalidades de associações/sindicatos, observo que a parte ré costuma apresentar cópia dos documentos assinados (fisicamente e, em poucos casos, digitalmente). 1.3. Eventual irregularidade, fraude ou vício quanto à modalidade / forma de contratação do empréstimo/cartão ou adesão, demandará dilação probatória a ser produzida no curso do processo, eis que o juízo não é perito em grafoscopia, não detendo os conhecimentos especializados necessários ao melhor juízo acerca da veracidade (ou não) do acordo controvertido. 1.4. Logo, o exame da tutela de urgência pretendida reclama não apenas a oitiva da parte contrária, mas também dilação probatória, razão pela qual ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da antecipação de tutela. 1.5. No caso concreto, não vislumbro ter a autora comprovado o perigo de dano; o desconto incidir em verba de natureza alimentar não atrai, por si só, o preenchimento do requisito previsto no art. 300 do CPC. 2. Inversão/Distribuição dinâmica do ônus da prova . 2.1. Em relação às instituições financeiras rés. São aplicáveis ao caso dos autos as disposições do CDC. Aliás, é pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Inicialmente, cabe consignar que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Não se pode admitir a aplicação do instituto…
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