Processo 5004685-22.2025.8.21.0165

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004685-22.2025.8.21.0165
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004685-22.2025.8.21.0165/RS REQUERENTE : FATIMA MARGARETH DE FREITAS BORBA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por FATIMA MARGARETH DE FREITAS BORBA contra o MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL / RS e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024. 2. A alegação é de que, morador do Município de Eldorado do Sul, teve sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que lhe causou sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano ( evento 1, DOC1 ). 3. A pretensão é de indenização por dano moral. 4. O  Estado do Rio Grande do Sul , contestou, alegando ( evento 32, DOC1 ): 4.1.  Preliminarmente : Sua ilegitimidade, legitimidade passiva da União e do Município e ilegitimidade ativa. 4.2. No  mérito , alegou: 4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito; 4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente; e 4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. 4.3. Subsidiariamente, ainda, alegou: 4.3.1. Concorrência de culpas e do  quantum  indenizatório; 4.3.2. Indexador da correção monetária pela taxa Selic. 4.4. Requereu: 4.4.1. Que o autor informe se teve deferido algum auxílio governamental, requerendo, em caso positivo e na hipótese de condenação, o abatimento do valor da indenização; 5. O  Município de  Eldorado  do Sul , em contestação, alegou ( evento 36, DOC1 ): 5.1.  Preliminarmente : 5.1.1. Denunciação à lide da União; 5.1.2. Incompetência da Justiça Estadual; 5.1.3. Ilegitimidade ativa. 5.2.  No mérito : 5.2.1. Caso fortuito/ Força maior; 5.2.2. Os limites da competência: 5.2.2.1. Responsabilidade do Estado do Rio Grande do  Sul ; 5.2.2.2. Responsabilidade da União; 5.2.2.3. Indenizações pretendidas. 6. Houve réplica ( evento 42, DOC1 ).   DECISÃO 7.  Da (i)legitimidade da União 7.1. A legitimidade da União em um processo é definida pela sua  relação direta com o direito material discutido . Ou seja, ela será parte legítima quando o objeto da ação envolver  interesse jurídico próprio , como bens, direitos, obrigações ou responsabilidades atribuídas à União por lei. 7.2. No tocante a  bens da União , elemento que poderia justificar sua legitimidade e no contexto do caso, a Constituição Federal dispõe: "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...)." 7.3. As águas da enchente, no caso, pertencem à Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, localizada na Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba (Decreto do Estado do RGS nº 53.885/2018, art. 1º, inciso I e  G020 - Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos - Sema - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura ; acesso em jul/2025); que não banha mais de um estado; não serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem. Em resumo, Bacia do Rio dos Sinos não é bem pertencente à União, mas ao  Estado   do Rio Grande do  Sul . 7.4. Quanto a  obrigação ou responsabilidade atribuída por…

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