Processo 5004685-30.2025.8.13.0687

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004685-30.2025.8.13.0687
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo PROCESSO Nº: 5004685-30.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: YAN EDER DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: HWN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS LTDA CPF: 03.061.040/0003-01 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Os autores YAN EDER DE ALMEIDA e ELIZA CAMPOS VIANA ajuizaram a presente ação em face de HWN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES HOTELEIRAS LTDA., alegando que, em 13/09/2024, realizaram contratação de hospedagem junto ao Hotel BH Palace, para uma diária no período de 14/09/2024 a 15/09/2024, pelo valor de R$180,00 (cento e oitenta reais). Sustentam que, durante viagem de retorno de férias do Estado do Rio de Janeiro, planejaram parada em Belo Horizonte para repouso antes do retorno à cidade de Timóteo. Afirmam que, ao chegarem ao estabelecimento por volta das 21h do dia 14/09/2024, foram informados da inexistência de reserva em seus nomes e da indisponibilidade de acomodação, embora apresentassem documento eletrônico relacionado à contratação realizada. Relatam que, acompanhados da filha Liz Almeida Campos, então com aproximadamente 1 ano e 3 meses de idade, precisaram procurar outra hospedagem no período noturno, vindo posteriormente a se hospedar no Hotel San Diego. Alegam ter suportado despesas adicionais correspondentes à diferença entre os valores das hospedagens e aos custos de deslocamento, postulando indenização por danos materiais no valor de R$233,78 (duzentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A ré, em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de tentativa administrativa prévia. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que a reserva indicada pelos autores não foi validada em seus registros internos, inexistindo comprovação do comparecimento ao estabelecimento ou de recusa de hospedagem. Alegou, ainda, ausência de nexo causal apto a justificar os pedidos indenizatórios, pugnando pela improcedência dos pedidos. Durante a instrução, foi produzida prova oral. É o necessário. Decido. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de requerimento administrativo prévio. Sem razão. No caso concreto, a necessidade da tutela jurisdicional encontra-se evidenciada pela própria resistência apresentada à pretensão deduzida pelos autores, circunstância demonstrada pela contestação ofertada, na qual a requerida impugnou os fatos narrados e os pedidos formulados na inicial. Desse modo, resta configurado o interesse processual da parte autora, uma vez demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. Mérito Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço hoteleiro e da…

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