Processo 5004685-36.2024.8.08.0030

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5004685-36.2024.8.08.0030
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004685-36.2024.8.08.0030 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANZ BECKEMBAUER FERREIRA RAMOS REQUERIDO: UARLES FERREIRA ALCANTAR Advogados do(a) REQUERENTE: INGRID BOTELHO GONCALVES - ES32594, WALKYRIA SANTOS NASCIMENTO - ES32596 SENTENÇA/MANDADO DE AVERBAÇÃO Trata-se de “ação de interdição” ajuizada por F. B. F. R., CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de U. F. A., CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega que o requerido é portador de deficiência intelectual moderada (CID 10 F 71), o que o impossibilita de gerir sua pessoa e seus bens de forma independente (ID 40994899). Informa que a genitora das partes, que exercia a curatela de fato, faleceu em 11/08/2019, remanescendo a necessidade de regularização do encargo (ID 40996175). Pugnou pela concessão de curatela provisória e, ao final, pela procedência do pedido com sua nomeação definitiva como curador (ID 40994899). A inicial veio instruída com diversos documentos, destacando-se os laudos médicos prévios (ID’s 40995675 a 41060555). Em decisão inicial, nomeou a parte autora como curadora provisória do requerido e determinou a realização de perícia médica e estudo social (ID 41144912). A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, na função de Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 96151120). O laudo pericial judicial atestou que o interditando apresenta Deficiência Intelectual Moderada (CID 10 F 71), tratando-se de enfermidade de caráter permanente e irreversível que o incapacita para cuidar de sua pessoa e para os atos da vida civil (ID 56939215). O relatório social produzido pela equipe multidisciplinar informou que o requerente executa a função de cuidado com zelo e responsabilidade há cerca de 06 (seis) anos, estando o requerido devidamente amparado, manifestando-se favoravelmente ao pleito (ID 84544221). A parte autora procedeu à juntada de laudo médico atestando sua própria higidez física e mental, bem como certidões negativas de antecedentes criminais (ID’s 92941246, 92941247 e 92943559). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pedido contido na peça vestibular, com a decretação da interdição e nomeação do requerente como curador (ID 96314708). É o relatório. Fundamento e decido. Como se sabe, a curatela visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio. Tradicionalmente, a curatela era reservada a sujeitos incapazes, absoluta ou relativamente, com exceção dos menores, para os quais o instituto aplicável seria a tutela. Sucede que a Lei nº 13.146/2015, denominada “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, promoveu uma profunda mudança no sistema das incapacidades, alterando substancialmente a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil, que passou a ser a seguinte: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III –…

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