Processo 5004685-81.2024.8.13.0261
TJMG • Alienação Judicial de Bens
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004685-81.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Alienação Judicial, Condomínio] AUTOR: ERICA CARDOSO LOPES SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HELI NICOLAU DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Érica Cardoso Lopes Santos ajuizou ação de extinção de condomínio e alienação judicial cumulada com arbitramento de aluguel e pedido de tutela antecipada contra Heli Nicolau dos Santos. Narrou a autora, em síntese, que foi casada com o requerido sob o regime da comunhão parcial de bens e que, durante o casamento, as partes adquiriram imóvel situado na Rua Sidney de Oliveira, nº 221, Centro, Pimenta/MG, matriculado sob o nº 37.590 no Cartório de Registro de Imóveis competente. Aduziu que o imóvel teria sido adquirido com auxílio de sua genitora, Sra. Íris Cardoso de Melo Lopes, e que apenas parte do valor teria sido objeto de financiamento/empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 25.000,00, sendo o bem avaliado, à época, em R$ 70.000,00. Sustentou que, embora a sentença proferida nos autos do divórcio litigioso nº 5001194-42.2019.8.13.0261 tenha tratado da partilha dos valores pagos para adimplemento do financiamento até a separação de fato, o imóvel teria permanecido registrado em nome de ambos, razão pela qual afirma existir condomínio entre as partes. Afirmou, ainda, que o requerido estaria utilizando o imóvel com exclusividade, inclusive mediante locação a terceiros, sem repassar à autora qualquer valor correspondente aos frutos civis do bem. Com base nisso, pleiteou o arbitramento de aluguel em seu favor, no percentual de 50% do valor locatício mensal, bem como indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Ao final, requereu: a extinção do condomínio; a avaliação do imóvel; a alienação particular ou judicial do bem, observado o direito de preferência; o arbitramento e pagamento de aluguéis proporcionais; a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel; e a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Foi deferida tutela provisória para determinar o depósito de valor mensal correspondente à metade do aluguel arbitrado. O requerido apresentou contestação. Em preliminar, sustentou, em síntese, a existência de coisa julgada material decorrente da sentença proferida na ação de divórcio, bem como a inadequação da presente via eleita. Alegou que a sentença do divórcio não partilhou o imóvel em frações ideais, mas apenas determinou a partilha dos valores pagos para adimplemento do financiamento até a data da separação de fato, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. Defendeu que, quanto às parcelas vencidas após a separação de fato, a sentença do divórcio reconheceu que competiriam àquele que as quitasse, de modo que a autora não teria direito à metade do imóvel, mas tão somente aos valores já apurados e quitados referentes ao financiamento pago durante a constância do casamento. No mérito, o requerido sustentou a inexistência de condomínio a ser extinto, afirmando que não há título judicial ou registral que atribua à autora cota ideal de 50% sobre o imóvel. Aduziu que a pretensão da autora busca, em verdade, rediscutir a partilha já decidida na ação de divórcio, convertendo indevidamente em copropriedade imobiliária…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.