Processo 5004685-89.2024.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004685-89.2024.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004685-89.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ERNANI DE OLIVEIRA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINA ROCKENBACH (OAB RS113833) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural de 22/09/1978 a 25/10/1984; e (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 22/09/1978 a 25/10/1984 foi satisfatoriamente comprovado por início de prova material (filiação sindical rural, certificados do Incra, notas de crédito rural e notas fiscais de produtor), corroborado pela autodeclaração da autora e pelo reconhecimento da qualidade de segurada especial da genitora, que recebia aposentadoria por idade. 4. A comprovação do labor rural é possível com início de prova material, mesmo que anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal, conforme a Súmula 577 do STJ e o REsp 1.349.633. Documentos de terceiros membros do grupo parental são admitidos como início de prova material, nos termos da Súmula 73 do TRF4. 5. A soma do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com o período rural ora reconhecido totaliza 35 anos, 8 meses e 0 dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 13/07/2022, com fundamento no art. 17 da EC 103/2019. 6. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4 e o Tema 995 do STJ. 7. Os efeitos financeiros devem ser contados a partir do implemento dos requisitos, e os juros moratórios a partir da citação, em caso de reafirmação da DER no curso do processo administrativo. 8. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Tema 810 do STF (RE 870.947) e o Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC para benefícios previdenciários a partir de 4/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Com a EC 136/2025, que suprimiu a regra de juros e correção para condenações da Fazenda Pública, aplica-se a SELIC a partir de setembro de 2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. Contudo, a definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF. 9. A condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais é afastada, pois o INSS é isento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 10. Os ônus sucumbenciais são invertidos, e a verba honorária é fixada em…

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