Processo 5004685-90.2023.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5004685-90.2023.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO CONCESSO MATOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos etc. PAULO CONCESSO MATOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores em face de BANCO PAN S.A. (SOCIEDADE ANÔNIMA) (ID 9829192255). O autor alegou, em síntese, que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, no mês de janeiro de 2023 (dois mil e vinte e três), passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em seu benefício previdenciário. Afirmou que, ao buscar informações perante a instituição pagadora, tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado registrado sob o número 356262950-5_0001, com data de inclusão em 20 (vinte) de dezembro de 2022 (dois mil e vinte e dois), no valor total de R$ 33.199,99 (trinta e três mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 83 (oitenta e três) parcelas. Sustentou que jamais contratou o referido empréstimo, tampouco recebeu o valor correspondente em sua conta bancária mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (SOCIEDADE ANÔNIMA). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito, a repetição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) (ID 9829192255). A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam a carta de concessão de benefício (ID 9829194410), o histórico de créditos (ID 9829192965), o demonstrativo de crédito de benefício (ID 9829191467), o extrato de empréstimos consignados ativos e suspensos (ID 9829190121) e os extratos da conta corrente (ID 9829193569). A decisão de ID 9847147754 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o requerido interrompesse imediatamente os descontos das parcelas do empréstimo relativo ao contrato número 356262950-5_0001, sob pena de multa por desconto indevido fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na mesma oportunidade, o juízo determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada por meio virtual no dia 10 (dez) de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três), às 15:30 (quinze horas e trinta minutos), sob a supervisão do MM. (Meritíssimo) Juiz de Direito Hélio Martins Costa e condução da conciliadora Fernanda Mendes, oportunidade em que compareceram o autor, acompanhado de seu advogado, e a advogada da parte requerida (ID 9890438400). O ato restou infrutífero, uma vez que as partes não transigiram, pugnando pelo…
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