Processo 5004685-98.2025.8.21.0075
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004685-98.2025.8.21.0075/RS EXEQUENTE : VITRAL-SUL ALUMINIOS E FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALBERTO LUVISON (OAB PR038396) ADVOGADO(A) : MAURICIO YAN BELINCANTA (OAB PR116530) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do petitório do evento 24, PET1 . Pontue-se que 19.11.2020 o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 354. Conforme os artigos 8º a 10 desta Resolução: " Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. " Referida Resolução permitiu, então, que a citação e a intimação realizada pelas vias legais - por carta ou mandado (Oficial de Justiça) - possa ser cumprida por meio eletrônico, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Conforme o artigo 9º, parágrafo único, quem requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além de dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail). Ainda, conforme o artigo 10, o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico deve ser documentado por (i.) comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com respectivo dia e hora de ocorrência, e (ii.) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Por fim, as citações da Fazenda Pública em processos eletrônicos devem continuar a ser feitas na forma do artigo 9º da Lei nº 11.419/2006. Logo, a contar de 19.11.2020, é possível que a citação ocorra por meio eletrônico, assim entendida como a transmissão dos dados que viabilizem o acesso à íntegra do processo, por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo a impossibilidade de fazê-lo. Destarte, é viável, a partir da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que a citação ocorra também por meio de aplicativo WhatsApp ou e-mail. Assim, sobrevindo requerimento, desde já resta autorizada a citação e/ou intimação por meio…
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