Processo 5004686-15.2026.4.04.7105

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004686-15.2026.4.04.7105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004686-15.2026.4.04.7105/RS IMPETRANTE : SCHMECHEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RODOLPHO AUGUSTO DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP540597) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SCHMECHEL TRANSPORTES LTDA. em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Santo Ângelo, no qual requer a impetrante a concessão de liminar determinando à Autoridade Impetrada que aprecie, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os pedidos de ressarcimento nº 10770.12479.290824.1.1.19- 4206; 11295.60847.290824.1.1.18- 6071; 13050.13189.291024.1.1.19- 4810; 08058.94842.291024.1.1.18- 7090; 13487.00363.261224.1.1.19- 3483; 25438.08100.261224.1.1.18- 0091; 03606.08290.300125.1.1.19- 9446; 4572.64134.300125.1.1.18- 2017; 33515.36249.310325.1.1.19- 8137 e 20025.96452.310325.1.1.18- 0762. Requereu, ainda, em havendo deferimento, sejam de imediato ressarcidos os valores ao Contribuinte. Narrou, em síntese-se, que efetuou o protocolo dos referidos PER/DCOMPs entre os meses 08/2024 e 03/2025, os quais, desde então, não foram apreciados. Discorreu sobre o direito aplicável e protestou, ao fim, pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar almejada. Acostou documentos. Custas recolhidas (evento 4). Vieram os autos conclusos para análise do pleito liminar. Brevemente relatado, decido. 2.  A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência —  fumus boni iuris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final —  periculum in mora  —, em segurança definitiva. O provimento liminar traduz medida excepcional, somente concedido quando claramente demonstrados os requisitos exigidos pela legislação de regência. Cabe registrar que o regime da tutela provisória instituído pelo Código de Processo Civil não é aplicado ao mandado de segurança, cujo rito está previsto na Lei nº 12.016/09, sem a previsão expressa de tutela de evidência. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a julgar inaplicável ao mandado de segurança o regime da tutela provisória previsto no Código de Processo Civil. Assim, independentemente da presença ou não de probabilidade do direito invocado, não seria possível a concessão da tutela de evidência no presente mandado de segurança. Sobre a questão da demora na apreciação dos pedidos administrativos, embora se reconheçam as dificuldades dos agentes públicos na apreciação do infindável número de requerimentos da espécie, face à ausência de servidores e estrutura suficiente para a respectiva apreciação em prazo razoável, situação que se verifica em diversos órgãos da administração pública, e, inclusive, no próprio Poder Judiciário, entendo, de outro lado, que este Juízo não pode deixar de reconhecer a omissão administrativa, a qual impõe a expedição de mandamento com vistas ao cumprimento do dever do Estado. Afinal, não se trata apenas de atraso na emissão de decisão, mas também da ausência de previsão para sua apreciação. Assim, presente a premissa de que a todos deve se assegurar, inclusive no âmbito administrativo, a razoável duração do processo, urge aplicar-se o disposto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, o qual estabeleceu o prazo máximo de 360 dias para que referidos órgãos…

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