Processo 5004686-36.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004686-36.2026.4.04.7001/PR AUTOR : MRS TRANSPORTES E GESTAO LTDA ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) DESPACHO/DECISÃO O Dr. Edner Goulart de Oliveira, advogado responsável pela propositura da presente ação, em 05.06.2026, comunicou a renúncia ao mandato a ele outorgado, conforme petição do evento 18, PET_INTERCORRENTE1 . No evento 18, OUT2 , por sua vez, comprovou a notificação da referida renúncia à parte autora por intermédio de aplicativo de mensagens ( WhatsApp ). No evento 20, OUT2 , por sua vez, anexou comprovação da ciência da parte autora, também em 05.06.2026, a respeito da referida renúncia, da qual consta, outrossim, a informação de que novos patronos seriam constituídos nos autos. No entanto, até a presente data, a parte autora não constituiu novos advogados nos presentes autos. Com a comunicação da renúncia do mandato, é desnecessária a intimação pessoal da parte para constituição de novo(s) advogado(s) nos moldes do inciso II do § 1º do art. 76 do Código de Processo Civil. Isso porque, nesse caso, o prazo para constituição de novo procurador se inicia com a comunicação da renúncia do mandato pelos anteriores advogados , conforme interpretação do caput do art. 112 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a interpretação das leis federais, é pacífica no sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.12.2017, DJe de 18.12.2017). Nesse mesmo sentido, também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte,…
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