Processo 5004686-41.2024.8.21.0165
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004686-41.2024.8.21.0165/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : ANA CRISTINA DE MOURA DAMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, ajuizada pela autora em face da instituição financeira, visando a revisão das cláusulas contratuais, alegando abusividade dos juros remuneratórios e pleiteando a descaracterização da mora e a repetição de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) a possibilidade de descaracterização da mora e repetição de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, permitindo a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada não supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade que justifique a revisão judicial. 3. A descaracterização da mora não se aplica, pois não há comprovação de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 4. A manutenção das cláusulas contratuais nos termos pactuados impede a compensação ou repetição de valores, por inexistirem pagamentos indevidos. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA CRISTINA DE MOURA DAMO em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada à parte FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ação, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 33, SENT1 ): (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANA CRISTINA DE MOURA DAMO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com o trânsito em julgado, baixe-se. Em suas razões recursais ( evento 38, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente alegou a aplicação do CDC. Afirmou a abusividade dos juros moratórios contratos. Asseverou a necessidade de descaracterização da mora. Requereu o provimento do recurso, com a procedência dos pedidos formulados na petição inicial da ação e condenação da parte ré ao pagamento dos…
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