Processo 5004686-68.2026.8.08.0024
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5004686-68.2026.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO FERNANDES MAGALHAES DA SILVEIRA - RJ087849 SENTENÇA Vistos etc ... Trata-se de ação de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por Aspen Pharma Indústria Farmacêutica Ltda. em face do Estado do Espírito Santo, partes qualificadas na inicial. A requerente buscou, em sede liminar, o oferecimento de apólice de Seguro Garantia para assegurar o montante integral do Auto de Infração nº 5.040.569-9 (R$ 2.552.721,26), visando à expedição/renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e a manutenção de seus benefícios operacionais. A tutela de urgência foi deferida por este juízo, determinando ao requerido a aceitação da garantia e a respectiva emissão da certidão de regularidade fiscal. O Estado do Espírito Santo peticionou comprovando o cumprimento da liminar e pleiteando a intimação da autora para o aditamento da inicial. Subsequentemente, a parte autora peticionou informando que aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais (Lei Estadual nº 12.651/2025) e efetuou a quitação integral do débito sob discussão. Diante disso, requereu a extinção do feito e a liberação do seguro garantia ofertado. Intimado a se manifestar, o Estado do Espírito Santo anuiu tacitamente com a extinção, limitando-se a requerer a condenação da requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais cabíveis. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da presente demanda residia na garantia de débito fiscal para fins de expedição de certidão de regularidade perante o Fisco Estadual. Contudo, no curso do processo, a obrigação tributária subjacente foi integralmente extinta na via administrativa por meio do pagamento efetuado sob o manto do REFIS estadual (Lei nº 12.651/2025). No âmbito processual civil, a quitação integral do débito com base em programa de parcelamento ou anistia importa no reconhecimento jurídico do pedido pelo devedor ou na perda superveniente do objeto por satisfação da pretensão. Uma vez que o direito material que se pretendia resguardar foi resolvido de forma definitiva, o provimento jurisdicional de mérito estabiliza-se pela extinção da própria obrigação tributária principal (art. 156, I, do Código Tributário Nacional). Por consequência lógica, extinto o débito originário e a manutenção do Seguro Garantia perde seu substrato jurídico e prático, impondo-se o acolhimento do pedido de levantamento/devolução da apólice à autora . No que tange aos honorários advocatícios, aplica-se imperativamente o princípio da causalidade, nos termos do art. 85 c/c art. 90 do CPC. Ao dar causa ao ajuizamento da ação em razão do débito e, posteriormente, reconhecer a procedência da dívida ao quitá-la administrativamente, a requerente deve arcar com os ônus sucumbenciais, em consonância com o pleito da Fazenda Pública Estadual . Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento e quitação do débito…
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