Processo 5004686-77.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004686-77.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : MONICA ALMEIDA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo procurador da parte autora, em causa própria, contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário e fixou os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, em valor inferior ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, em percentual entre 10% e 20%, em vez de por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fixação de honorários por apreciação equitativa é cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2. O proveito econômico é mensurável por simples cálculo aritmético da diferença entre as parcelas contratadas e as parcelas revisadas, o que afasta a aplicação da regra subsidiária de arbitramento por equidade. 3. O STJ, no Tema 1.076, fixou ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários: primeiro, o valor da condenação; segundo, o proveito econômico obtido; terceiro, o valor atualizado da causa; somente na ausência de todas essas bases é admitido o arbitramento por equidade. 4. O percentual de 10% sobre o proveito econômico remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, considerando que a causa envolveu um único contrato, foi resolvida com julgamento antecipado do mérito e não exigiu instrução probatória oral ou pericial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rogério Aime em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por Monica Almeida de Oliveira contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 29, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 6168140003 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (1,29% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.. Condeno a parte…
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