Processo 5004687-16.2026.8.24.0054

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004687-16.2026.8.24.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004687-16.2026.8.24.0054/SC AUTOR : LUIS CARLOS CLUERICI ADVOGADO(A) : NATALIA ALBERTON DORIGON (OAB SC040772) ADVOGADO(A) : MARCIANE ZOMER DEBIASI CANARIN (OAB SC022672) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA  -  ACIDENTE DE TRABALHO  aforada por  LUIS CARLOS CLUERICI  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual, após a designação da prova pericial e nomeação de médico perito, a parte autora pretende a substituição do assistente do juízo por médico especialista em ortopedia [ evento 23, PET1 ]. No entanto, adianta-se, não assiste razão a autora. Sabe-se que  "a escolha do expert é um ato discricionário do Juiz, que leva em consideração a capacidade profissional demostrada bem como a confiança e o conhecimento que dispõe sobre ele" (TJSC. Apelação Cível. n. 2002.013024-4, de Criciúma, Rel.: Des. Jorge Schaefer Martins)" (TJSC, AC n. 2011.043872-2, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 20.9.11)"  (TJSC, Apelação Cível n. 0300145-66.2015.8.24.0081, de Xaxim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17.12.2019). No caso, o perito nomeado é médico do trabalho (reg. 157 - CRM/SC 4454) e especialista em medicina legal e perícia médica (RQE 14.215), além de ser profissional de confiança deste juízo, com atuação nesta unidade jurisdicional há mais de 10 anos e, portanto, já comprovou, em outras demandas, dispor de conhecimento técnico suficiente para analisar a existência ou não de incapacidade laborativa como a indicada pela parte autora. Como se vê, o perito médico está formalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade, de modo que a ausência de especialização específica na área da patologia sob judice não é fator que por si só retira do médico a aptidão para o exame. Diga-se que o autor poderá, no momento da perícia, se tiver interesse, contar com especialista na área como assistente técnico, que poderá então, junto com o perito, discutir a situação, lançando laudo único ou, se tiver divergência, suas indicações sobre a perícia que está sendo ou foi realizada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE -PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - FALANGE DISTAL DE DEDO DO PÉ - LESÃO INSIGNIFICANTE - LIMITES AO IN DUBIO PRO MISERO - CRÍTICAS QUANTO À ESPECIALIDADE DO EXPERT - FATOR QUE POR SI SÓ NÃO RETIRA DO MÉDICO A APTIDÃO PARA O EXAME - DESIGNAÇÃO QUE TAMPOUCO FOI OPORTUNAMENTE CONTESTADA - PRECLUSÃO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. A nulidade do ato "deve ser alegada na primeira oportunidade" (art. 278 do CPC), o que leva a ser "defeso discutir as questões preclusas" (art. 507). Não se pode admitir um armazenamento tático de fundamentos, esperando-se o caminhar do processo para escolher entre impugnar ou aceitar um resultado. Designado médico perito com especialidade diversa da postulada, à falta de insurgência imediata da parte e visto que o laudo é  formalmente  perfeito, a questão está preclusa. Além do mais, o médico está legalmente  apto  à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência. Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar. Fora daí, válida a  perícia ,…

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