Processo 5004687-87.2023.4.03.6343
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004687-87.2023.4.03.6343 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: SONIA MARIA PAVANELLI BORGES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, verbis: Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente os pedidos de condenação do INSS a homologar período de tempo comum de 01/08/2017 a 30/06/2019, reconhecido por sentença trabalhista e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Irresignada, a autora interpôs recurso de sentença sustentando, em síntese: (i) que a sentença recorrida foi equivocada ao desconsiderar provas idôneas do vínculo empregatício, notadamente a sentença trabalhista homologatória do acordo — que resultou em ônus financeiro para o empregador (R$ 8.000,00) —, a anotação na CTPS, o contrato de estágio no qual a autora assinou como supervisora e conversas que a identificam como funcionária da clínica; (ii) que referida prova configura início de prova material apto a comprovar o tempo de serviço, nos termos da jurisprudência do TRF3 e da IN INSS nº 27/2008, art. 112, § 3º; (iii) que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo a segurada empregada ser prejudicada pela inadimplência patronal; (iv) que, somados o período controvertido aos demais períodos já homologados, a autora totalizaria 30 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de contribuição na DER reafirmada de 01/03/2023; e (v) que é cabível a reafirmação da DER nos termos da IN INSS nº 77/2015, art. 690. Requer o provimento do recurso para: homologação do período de 01/08/2017 a 30/06/2019 (CENCOR CARE); reconhecimento de 30 anos, 06 meses e 21 dias de contribuição; concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com RMI de 100%; pagamento de parcelas vencidas desde 01/03/2023; e condenação do INSS em honorários advocatícios de 15%. A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: DO CASO CONCRETO - 1/8/2017 a 30/6/2019 Na hipótese, a autora alega que o INSS deixou de computar o tempo comum de 1/8/2017 a 30/9/2019 (CENCOR CARE), reconhecido em lide trabalhista. A autora passou a receber aposentadoria a partir de 24/9/2024; efetiva recolhimentos como segurada…
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