Processo 5004687-89.2024.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5004687-89.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: NATHALIA CORDEIRO DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. CPF: 33.030.944/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por NATHALIA CORDEIRO DIAS em face de SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a requerente relatou que, ao tentar realizar compra mediante crediário em estabelecimento comercial, teria sido surpreendida com a informação de que seu nome constava inscrito nos cadastros de inadimplentes, circunstância que inviabilizou a concretização da operação comercial pretendida. Sustentou que, diante da negativa de crédito, dirigiu-se ao órgão de proteção ao crédito para obtenção de extrato, ocasião em que teria identificado apontamento realizado pela requerida, vinculado ao contrato nº 1116345, no valor de R$225,23. Alegou desconhecer integralmente a origem da dívida e afirmou jamais ter celebrado contrato com a demandada. A autora afirmou que a negativação seria indevida e abusiva, asseverando que nunca teria recebido qualquer notificação prévia acerca da inscrição de seu nome nos órgãos restritivos, em afronta ao art. 43, §2º, do CDC. Aduziu que a manutenção do apontamento teria lhe causado constrangimentos e abalo moral, sobretudo por impedir a realização de negócios jurídicos e comprometer sua credibilidade perante o mercado. Invocou a responsabilidade objetiva da requerida, bem como os princípios da boa-fé, transparência e confiança aplicáveis às relações consumeristas. Sustentou, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, requerendo que a requerida apresentasse o suposto contrato originário da dívida. Pleiteou tutela de urgência para exclusão imediata da negativação, sob pena de multa diária, além da declaração de inexistência do débito, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, incidência de juros e correção monetária, condenação em custas e honorários advocatícios, bem como concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada e a inversão do ônus da prova foram deferidos pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerida argumentou que a autora efetivamente teria contratado empréstimo junto à plataforma digital da empresa em 07/06/2022, mediante preenchimento de dados pessoais e formalização da Cédula de Crédito Bancário nº A4517161-000. Alegou que a contratação teria ocorrido através do site oficial da empresa, mediante utilização de informações pessoais coincidentes com aquelas constantes na petição inicial, inclusive endereço, CPF, telefone e e-mail da autora. A requerida sustentou que disponibiliza ao consumidor informações claras e prévias sobre as condições da contratação, afirmando que a autora teria anuído expressamente às cláusulas do contrato eletrônico, inclusive quanto à possibilidade de inscrição do débito em órgãos de proteção ao crédito em caso de…
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