Processo 5004688-73.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004688-73.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004688-73.2026.4.04.7108/RS AUTOR : GILNEI LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) DESPACHO/DECISÃO Litisconsórcio passivo. Indeferimento parcial  da petição inicial A parte autora postulou indenização por danos morais e materiais contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Nos termos do art. 6.º, inc. II, da  Lei n. 10.259/2001 , só podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, como rés,  a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais . O referido dispositivo afasta, portanto, a competência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento da demanda contra pessoas jurídicas de direito privado, excetuando-se, apenas, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, por aplicação subsidiária do art. 10 da  Lei n. 9.099/1995 . A competência constitui pressuposto processual de validade e é absoluta ( ratione materiae, ratione personae e funcional), diferentemente da incompetência relativa (valor da causa e territorial), que pode convalescer em razão da preclusão, se não for arguida através de preliminar, em sede de contestação. Na hipótese sub judice , embora a parte autora tenha apresentado os pedidos de forma vinculada na petição inicial, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, mas de litisconsórcio passivo facultativo, formado por conveniência da parte autora, de modo que os réus poderiam ter sido demandados em ações diferentes, autorizando o exame e julgamento do litígio de modo separado para cada um. De fato, a causa de pedir é distinta em relação a cada um dos réus. Por um lado, à ré CEF é imputada a responsabilidade por ser a instituição financeira em que creditados os valores do empréstimo contestado. Por outro lado, ao corréu UY3 é imputada a responsabilidade pela contratação fraudulenta.  A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, na forma do art. 64, §1º, do CPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Por sua vez, o litisconsórcio passivo facultativo e a cumulação de ações pressupõem que o mesmo juízo ostente competência absoluta para todos os pedidos contidos na inicial (inciso II, § 1º, art. 327 do CPC). Assim, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos ou, ainda, na formação de litisconsórcio facultativo, este fato, segundo entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, não tem o condão de por si só atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é na esfera cível improrrogável por conexão, diferentemente do que ocorre na esfera processual penal. No presente caso, tratando-se de litisconsórcio facultativo, não é possível que a cumulação de ações venha a ser submetida à apreciação da Justiça Federal, em decorrência da ausência de competência do juízo para processar e julgar as demandas propostas em face dos referidos corréus (pessoas jurídicas de direito privado), consoante a regra contida no art. 109, I, da CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na…

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