Processo 5004689-12.2025.4.03.6109

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004689-12.2025.4.03.6109
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Piracicaba
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004689-12.2025.4.03.6109 IMPETRANTE: PRIMO ROLAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PRIMO ROLAMENTOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA, visando o reconhecimento do direito à habilitação do crédito (processo administrativo nº 13032.062784/2025-09) decorrente de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo n.º 0015341-55.2015.4.03.6100. Aduz ser filiada à ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DA REGIÃO DE ITAQUERA – “AIRI” que, por sua vez, no ano de 2015, ingressou com Mandado de Segurança Coletivo nº 0015341-55.2015.4.03.6100 perante a 25ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, no qual restou reconhecido o direito de seus filiados excluírem da base de cálculo das contribuições devidas ao PIS e à COFINS a parcela correspondente ao ICMS e ao ISS, com a consequente declaração do direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos. Informa, contudo, que seu pedido de habilitação de crédito foi indeferido sob o argumento de falta de representatividade por se tratar de associação genérica e que se associou após a impetração da ação. Alega que no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.119, de 08/01/2021, o STF decidiu que: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Com a inicial vieram documentos. As custas processuais foram recolhidas na proporção de 50% do teto da tabela vigente. Postergou-se a análise da liminar. A União se manifestou esclarecendo que a impetrante não pode se beneficiar de qualquer sentença coletiva sobre o tema da exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS, na medida em que há sentença transitada em julgado em ação individual sobre o tema (processo nº 5001662-02.2017.4.03.6109), objetivando precisamente a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e quanto ao ISS defende haver limitação subjetiva e territorial do julgado coletivo. O Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito. Regularmente notificada, a autoridade impetrada arguiu ilegitimidade ativa em razão da impetrante encontrar-se fora da área de atuação da autoridade impetrada no mandado de segurança coletivo e ter se associado após a data da impetração. No mérito, sustenta inaplicabilidade do Tema 1199/STF por tratar-se a AIRI de associação genérica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em…

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