Processo 5004689-18.2024.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004689-18.2024.4.03.6183 AUTOR: AVANI ARAUJO DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT - SP448865 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRO DE PREVENCAO E ODONTOLOGIA SENTENÇA Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de ação processada sob o rito comum, ajuizada por AVANI ARAUJO DE SANTANA, brasileira, viúva, auxiliar odontológica, portadora do RG: [removido], inscrita no CPF n XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa a autora ter requerido administrativamente em duas oportunidades a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - requerimentos NB 42/ 203.717.870-5 - 18/02/2022 (DER) e NB 42/219.116.336-4 - 15/03/2024 (DER), ambos indeferidos sob o fundamento de que a segurada não cumpria os requisitos previstos na EC 103/2019 e não tinha direito adquirido até o advento da referida Emenda Constitucional. Insurge-se em face da ausência de reconhecimento do tempo especial do labor que prestou nos seguintes períodos: 01/03/1992 a 31/03/1993; 01/09/1993 a 31/05/1998; 03/01/2001 a 10/12/2008; 01/07/2014 a 21/12/2016; 01/07/2017 a 13/11/2019; 01/09/1993 a 31/08/2000; 21/03/2011 a 25/01/2014; Pleiteia o reconhecimento do período de 20/08/1970 a 01/12/1991 em que teria exercido labor rural. Pleiteia a retificação do CNIS em relação a data de saída do vínculo mantido com a empresa WELL CLINIC ASSOCIATES LTDA, anotado em sua CTPS (ID 320415316 fl. 05) a saída em 25 de janeiro de 2014 e não 20 de dezembro de 2013 registrada no CNIS. Requer a condenação do INSS a reconhecer o alegado tempo especial, bem como a reconhecer o tempo de labor rural e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo do NB 42/203.717.870-5 - 18/02/2022 (DER), com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações. Ademais, pugna pela condenação do INSS em danos morais em razão da indevida negativa do benefício. ID 320414317/ID 320414317/ID323747162 - Com a inicial foram anexados documentos. ID 321003396 - Deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial e postergou-se a análise da antecipação de tutela quando prolatada a sentença. ID 326839310 - Devidamente citado o INSS apresentou contestação, em que pugnou pela total improcedência do pedido. ID 327057293 - Houve a concessão de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e para ambas as partes especificarem as provas que pretendessem produzir. ID 329888090 – Réplica apresentada pela parte autora. Requereu a parte autora a produção de prova pericial e testemunhal e a expedição de ofício às ex-empregadoras. ID 330052397 - O pedido de expedição de ofícios foi deferido com a superveniente apresentação da documentação complementar pelas empregadoras. ID 362567265 – Diante a inviabilidade de obtenção da prova documental, foi deferida a produção de prova pericial técnica em relação ao período de 21/03/2011 a 20/12/2013 laborado na empresa WELL CLINIC ASSOCIATES LTDA, a fim de comprovar a atividade especial da autora durante referido vínculo. ID 430133061 – Perícia técnica realizada com a juntada do laudo de…
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