Processo 5004690-56.2025.8.13.0621
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gotardo / Juizado Especial Cível da Comarca de São Gotardo Avenida Presidente Vargas, 595, CENTRO, São Gotardo - MG - CEP: 38800-000 PROCESSO Nº: 5004690-56.2025.8.13.0621 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: TATIANE DE OLIVEIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 23.862.762/0001-00 SENTENÇA Vistos. (D) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por TATIANE DE OLIVEIRA SILVA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora sustenta, em síntese, que constatou a existência de apontamento em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR, vinculado à requerida, no valor de R$ 955,36. Afirma que referido valor teria constado inicialmente como obrigação em dia, mas posteriormente passou a ser informado como dívida vencida, embora a única pendência havida entre as partes, relativa a atraso pontual de fatura de dezembro/2023, já tivesse sido regularizada. Aduz que a manutenção da informação como dívida vencida no SCR é indevida, pois não possui débito pendente perante a ré. Sustenta que a situação repercutiu negativamente em sua credibilidade financeira e lhe causou abalo moral. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor indicado e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação. Em suma, sustentou a regularidade das informações prestadas ao SCR, a natureza histórica do referido sistema, a inexistência de equiparação automática a cadastros públicos de inadimplentes e a ausência de dano moral indenizável. Houve impugnação à contestação. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre as partes. As instituições financeiras submetem-se às normas consumeristas, respondendo objetivamente pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC. No caso, a parte autora demonstrou minimamente a existência de apontamentos vinculados à requerida no SCR, referentes ao valor de R$ 955,36, classificados como dívida vencida em meses de referência do ano de 2024. Também impugnou a existência de débito remanescente, afirmando que a pendência originária já havia sido regularizada. É certo que a própria autora reconhece a existência de relação anterior com a requerida e menciona atraso pontual de fatura de dezembro/2023. Todavia, tal circunstância não afasta o dever da instituição financeira de comprovar a regularidade da informação enviada ao SCR, especialmente quando o débito passa a constar como vencido e a consumidora impugna sua exigibilidade. O SCR possui natureza histórica e não se confunde integralmente com cadastros públicos de inadimplentes, como SPC ou Serasa. Contudo, essa circunstância não autoriza o envio ou a manutenção de informações inexatas. O histórico também deve refletir a realidade da obrigação em cada mês de referência. Além disso, ainda que o SCR…
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