Processo 5004690-72.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004690-72.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO MUNIZ FRIGINI REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AUTOR: MARYKELLER DE MELLO - SP336677, RAFAELA SILVA DOS SANTOS - ES41578 Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por CASSIO MUNIZ FRIGINI em face de BANCO PAN S.A. Da inicial Em síntese, a parte autora requer a revisão de contrato de alienação fiduciária de veículo. Alega juros remuneratórios acima da média do mercado e abusividade na cobrança de encargos acessórios (Seguro Prestamista, Tarifa de Cadastro, Avaliação do Bem e Registro de Contrato). Requer a nulidade das cláusulas pertinentes, o recálculo do valor financiado e das prestações, com a consequente repetição em dobro do indébito Decisão de id 69032684, deferindo a gratuidade da justiça à requerente, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação. Da contestação Em sede de defesa - id 71151768, a ré suscitou questões preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia a inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico entabulado, destacando a prestação correta da informação e a cobrança regular de todos os encargos de modo a impossibilitar qualquer pretensão reparatória. Decisão saneadora de id 83424551 resolvendo as questões preliminares, fixando os pontos controvertidos e intimando as partes para provas. As partes requereram o julgamento da demanda. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Do Mérito É certo que a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) sujeita as instituições financeiras e creditícias aos seus ditames, nos termos da Súmula nº 297 do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, o contrato discutido submete-se à disciplina do mencionado regramento, devendo este diploma ser tomado por parâmetro de subsunção o aplicável à espécie. Taxa de juros remuneratórios No caso vertente, a parte requerente assevera ser abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicado no contrato celebrado com a parte Requerida. Conceituam-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária. Sobre a questão relativa à pactuação de juros remuneratórios e sua abusividade, vejamos as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos repetitivos: Tema n. 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema n. 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema n. 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema n. 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente…
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