Processo 5004690-81.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5004690-81.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE : ASSOCIACAO NEW ASSIST CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : EMILTON TAVARES DE SOUZA (OAB RJ158973) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em execução fiscal ajuizada pela União, relativa a débitos inscritos em dívida ativa no valor originário de R$ 85.917,54. A executada alegou ter aderido a parcelamento administrativo após a constrição judicial e sustentou a necessidade de liberação dos valores para preservação da atividade empresarial e pagamento de despesas operacionais essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão a parcelamento fiscal posterior ao bloqueio judicial autoriza o levantamento da penhora realizada via SISBAJUD; e (ii) estabelecer se a executada comprovou, de forma concreta, que a constrição de ativos financeiros inviabiliza o regular exercício da atividade empresarial, a justificar a aplicação do princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD observa a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC, sendo desnecessário o prévio exaurimento das diligências extrajudiciais para localização de bens do executado. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 425, firmou entendimento de que a utilização do sistema BACENJUD prescinde do esgotamento prévio das medidas de busca patrimonial. 5. O dinheiro em depósito ou aplicação financeira ocupa a primeira posição na ordem legal de penhora, o que legitima a constrição eletrônica de ativos financeiros da executada. 6. Os valores mantidos em conta de pessoa jurídica não possuem natureza alimentar nem se equiparam a verbas salariais, compondo o faturamento da empresa e sendo, portanto, penhoráveis. 7. A invocação genérica do princípio da menor onerosidade e da preservação da empresa não afasta a penhora, exigindo-se demonstração concreta e inequívoca de que a constrição compromete a continuidade da atividade empresarial. 8. A executada não apresentou documentação fiscal e contábil apta a comprovar que o bloqueio inviabilizaria suas atividades empresariais ou impediria o pagamento de despesas essenciais. 9. A adesão ao parcelamento administrativo ocorreu em 19/03/2026, após a efetivação do bloqueio judicial em 17/03/2026, circunstância que impede o levantamento da penhora, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1012. 10. O Tema Repetitivo 1012 do STJ estabelece que o bloqueio de ativos financeiros deve ser mantido quando a concessão do parcelamento ocorre posteriormente à constrição, ressalvada hipótese de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, o que não foi ofertado no caso concreto. 11. A manutenção da constrição encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e desta Terceira Turma Especializada, inexistindo ilegalidade na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pode ser…
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