Processo 5004691-09.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004691-09.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATYELLE AGUIAR DOS SANTOS BARUTI, H. B. A. B. REQUERIDO: EDER RODRIGO MIRANDA BARUTI Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO ALVES SANTANA RAYMUNDO - ES40187 Advogado do(a) REQUERIDO: JAIME SOUZA NETO - ES30435 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda, visitas, alimentos e partilha de bens proposta por N. A. D. S. B. e pelo menor H. B. A. B. em face de E. R. M. B., todos qualificados nos autos. A primeira requerente narrou, na petição inicial de ID 67406119, que as partes contraíram matrimônio em 14/10/2017, sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união adveio o segundo autor, atualmente com 8 (oito) anos de idade. Afirmou que a separação de fato ocorreu em 13/09/2024, motivada pela prisão do requerido por dívida alimentar de prole diversa. Pleiteou a guarda unilateral do menor, alimentos no importe de 40% (quarenta por cento) dos proventos do réu e a partilha de um imóvel financiado e de um veículo Fiat Toro. Requereu, ainda, o reembolso de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) relativos a dívidas pessoais do réu que quitou. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, fixou alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente e indeferiu a guarda unilateral à genitora na decisão de ID 67885347. Houve acordo parcial quanto ao divórcio, à alteração do nome e à visitação durante a audiência, conforme termo de ID 74745616. O requerido apresentou contestação no ID 76666159. Em sua defesa, não houve oposição à dissolução do vínculo, mas pugnou pela guarda compartilhada. Quanto aos alimentos, sustentou a impossibilidade de arcar com o percentual de 40% (quarenta por cento) devido a outras proles e renda inferior à declarada. No tocante à partilha, insurgiu-se contra os cálculos e alegou a existência de acordo verbal. A parte autora apresentou réplica no ID 78011274, em que reiterou os termos da exordial e refutou a tese de incapacidade financeira do réu. Indicou o vínculo laboral dele com a empresa VENAC. Este Juízo decretou o divórcio das partes e determinou a alteração do nome da requerente para o de solteira na decisão parcial de mérito de ID 79337184. O ato transitou em julgado em 24/10/2025 (ID 81581283). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes (ID 81548097). O Ministério Público apresentou parecer conclusivo no ID 91894809 e opinou pela procedência parcial dos pedidos remanescentes. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A instrução documental produzida é robusta e suficiente para o deslinde da causa. O Juízo, como destinatário das provas (art. 370, CPC), indefere diligências inúteis e zela pela celeridade processual quando o processo já está maduro. A) Da guarda e do direito de convivência A controvérsia reside na modalidade de guarda do menor H. B. A. B.. A requerente pleiteia a guarda unilateral e alega maior estabilidade para o infante. O requerido, por sua vez, pugna pelo compartilhamento do encargo. O ordenamento jurídico pátrio, sob a égide da Lei n.º 14.713/2023 (alterou o Código Civil e o Código de Processo…
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