Processo 5004691-28.2022.4.02.5102
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004691-28.2022.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : MARIA LUCIA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO LUCIO MARTINS ALMEIDA (OAB RJ161473) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na adequação dos cálculos de liquidação apresentados pela exequente em face do título executivo judicial, especificamente quanto ao período de apuração, ao abatimento de valores pagos administrativamente (encontro de contas) e à documentação necessária para fixar a base de cálculo da complementação de pensão. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS e a UNIÃO ao pagamento das diferenças oriundas da revisão do benefício de pensão por morte (NB 193.540.334-3), abrangendo o período de 24/10/2019 (data do requerimento administrativo) até a data da efetiva complementação, ocorrida na competência 09/2022 . Determinou, ainda, que os valores fossem corrigidos monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de dezembro de 2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC conforme a EC n. 113/2021 ( evento 40, SENT1 ). A União interpôs apelação, arguindo sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir da autora, cujo provimento foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a sentença e majorou os honorários advocatícios em 1% a título de sucumbência recursal ( processo 5004691-28.2022.4.02.5102/TRF2, evento 13, DOC1 ). Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou sua memória de cálculo no valor total de R$ 591.058,21. A planilha projetou parcelas devidas atè a data de confecção da conta (06/2025) e considerou como "valor recebido" a quantia de R$ 0,00 em todos os meses ( evento 61, CALC2 ). A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando: (i) extrapolação do limite temporal fixado no título (até 09/2022); (ii) ausência de encontro de contas, uma vez que a exequente ignorou os valores da pensão básica já recebidos; (iii) falta de transparência metodológica na aplicação dos índices; e (iv) impossibilidade de conferência técnica por ausência das fichas financeiras da ECT que demonstrem o valor devido "como se em atividade estivesse" ( evento 70, PET1 ). Instada a se manifestar, a exequente admitiu o erro quanto ao termo final e concordou com a limitação do cálculo até 09/2022. Todavia, manteve a discordância quanto à necessidade de perícia, alegando que a União detém os documentos necessários e deve apresentá-los ( evento 78, PET1 ). É o relatório. DECIDO. A partir da identificação da controvérsia, verifico que nenhum dos cálculos apresentados está em total conformidade com o título executivo, embora a impugnação da União aponte vícios que impedem, de plano, a homologação dos valores da exequente. A sentença é clara ao limitar o pagamento das diferenças ao período entre 24/10/2019 e 09/2022 . A planilha da exequente, ao projetar valores até 06/2025 , violou a coisa julgada. Embora a exequente tenha reconhecido esse erro em sua última manifestação, a conta permanece viciada pela ausência de abatimento dos valores recebidos administrativamente. O título executivo determinou expressamente a ressalva de valores já pagos sob a mesma rubrica, procedimento ignorado pela exequente ao preencher a coluna de valores recebidos com "R$ 0,00". Tal omissão, se mantida, configuraria enriquecimento sem causa, pois a complementação devida é apenas a…
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