Processo 5004691-55.2025.4.03.6311
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004691-55.2025.4.03.6311 AUTOR: ANGELA MARIA GOMES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA FARIAS DOLAPCI - SP457586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria programada por tempo de contribuição, mediante averbação dos períodos de 01/11/2012 a 31/12/2012, 01/01/2013 a 28/02/2013, 01/03/2013 a 30/11/2013, 01/10/2022 a 31/10/2022, 01/11/2022 a 28/02/2023, 01/04/2023 a 20/03/2023 e 01/03/2024 a 06/06/2025, desde a data do requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, na data em que vier a completar os requisitos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. Aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social A partir da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 – que reformou substancialmente as regras da Previdência Social – o benefício de aposentadoria voluntária passou a exigir os seguintes requisitos (regra permanente): Constituição Federal Art. 201. § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC n. 103/19 previu também regras de transição, a seguir resumidas: Art. 15: tempo de contribuição mínimo e fórmula 86/96 progressiva; Art. 16: tempo de contribuição mínimo e idade progressiva; Art. 17: tempo de contribuição mínimo e pedágio de 50%; Art. 20: idade mínima, tempo de contribuição mínimo e pedágio de 100%; Art. 18: Regra de transição da Aposentadoria por idade. Quanto às contribuições vertidas em atraso, dispõe o art. 27, II, da Lei n. 8.213/91 que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Conforme jurisprudência, “As contribuições efetuadas com atraso, posteriormente ao primeiro recolhimento efetuado sem atraso devem ser computadas para fins de carência, desde que não haja perda da qualidade de segurado”…
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