Processo 5004692-44.2023.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004692-44.2023.4.03.6106 AUTOR: ELENICE MANTOVANI ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por ELENICE MANTOVANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que declare, como especiais, as atividades desenvolvidas como atendente em unidades hospitalares e de cuidados à saúde, a partir de 1991 e até o requerimento posto em sede administrativa. Requer, também, que seja o réu condenado a promover o recálculo da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 188.472.441-5), pelo cômputo dos intervalos declarados como de labor especial, e a consequente transformação da espécie em comento em aposentadoria especial. Foi concedido, em favor da demandante, os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 306070464). Citado, o INSS ofertou contestação defendendo a improcedência dos pedidos (ID 314027266). Réplica no ID 318037548. No ID 331770955 a requerente trouxe aos autos cópia do Laudo das Condições do Ambiente de Trabalho – LCAT do empregador Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto. À vista do decidido em sede de Agravo de Instrumento (ID’s 366412133 e 368063938), apresentou a autora os comprovantes de recolhimentos das custas processuais (v. ID’s 374664120 e 374664122). É o relatório, naquilo que se faz bastante. FUNDAMENTO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes, na espécie, as condições da ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que suficientes aquelas já existentes nos autos. Em síntese, pretende a parte autora: que seja declarada a especialidade das atividades desenvolvidas na condição de atendente, nos períodos de 01/11/1991 a 13/09/1995 e de 02/05/1997 a 07/06/2019*, junto ao empregador Equipamentos Cardiovasculares Rio Preto Ltda (* data do pedido administrativo; o recálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição (serviço), mediante o cômputo dos períodos em destaque e a conversão da espécie que percebe atualmente em aposentadoria especial, ou, pela conversão dos períodos especiais, em tempo comum (incidência do fator de conversão correspondente) e a soma destes aos demais intervalos de trabalho. Do Dossiê Previdenciário (ID 305660329) tem-se que, entre o pedido administrativo do benefício n. 188.472.441-5 (em 07/06/2019) e o ajuizamento da presente ação (em 26/10/2023), não houve o decurso de lapso temporal superior ao estampado no parágrafo único, do art. 103, da Lei n. 8.213/91, ficando afastada a hipótese de ocorrência de prescrição quinquenal. Passo ao exame do mérito. II.1 – MÉRITO A) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL No que tange ao reconhecimento de períodos de trabalho desenvolvidos sob condições adversas, tenho como necessário e conveniente traçar um breve…
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