Processo 5004692-87.2025.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004692-87.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: ANTONIO CARLOS ROSA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Antônio Carlos Rosa dos Santos em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A., tendo em vista a constatação de inúmeras irregularidades na contratação, situação com as quais o autor não concorda e pretende rever, buscando, para tanto, a intervenção do judiciário. Por tal razão, pede a procedência da ação para reconhecer a ilegalidade dos juros remuneratórios e comissão de permanência. Requer, ainda, inversão do ônus da prova e o deferimento das benesses da justiça gratuita. Junta documentos. Designada audiência de conciliação e concedido o benefício da justiça gratuita (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresenta contestação aos autos, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a inexistência de abusividades ou ilegalidades no contrato firmado entre as partes. Afirma legalidade nas tarifas cobradas e, ao final pede a improcedência dos pedidos. Junta documentos (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação a contestação em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação de provas, a parte ré manifestou aduzindo o que entendeu de direito e requereu o julgamento antecipado (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Outro lado, a parte autora informou que não há mais provas a produzir (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais apresentadas pelo requerido em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX e pelo autor em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da falta de interesse de agir O réu alega que não há interesse de agir, sob o argumento de que o contrato discutido nos autos se encontra liquidado, portanto, imutável. Por tais razões, sustenta que o processo deve ser extinto. Saliento que a quitação integral ou parcial do contrato não constitui óbice a revisão de cláusulas contratuais entendidas pelo autor como abusivas. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO QUITADO. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL. 1. O interesse de agir trata-se de condição da ação que pode ser compreendida sob dois aspectos: a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação do procedimento escolhido para se atingir tal fim. 2. Conforme reiterada jurisprudência, é possível a revisão de contrato findo por quitação, respeitado o prazo prescricional geral previsto pelo art. 205 do CC/02, havendo, por parte do agravado, interesse de agir. 3. Estando o presente contrato quitado, não há que se falar em depósito judicial, seja ele integral ou incontroverso, uma vez que não há mais parcelas a serem adimplidas. 4. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.13.015909-1/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2014, publicação da súmula em 28/04/2014) EMENTA: DIREITO DO…
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