Processo 5004693-02.2023.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004693-02.2023.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004693-02.2023.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Base de Cálculo, Férias, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: BRUNA DE CASSIA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 SENTENÇA BRUNA DE CASSIA PINTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda sob o rito do procedimento comum cível em face do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO, igualmente qualificado, narrando, em síntese, que foi admitida em 21 de janeiro de 2021, para exercer a função de enfermeira, sendo dispensada em 1º de julho de 2021. A ação foi originalmente proposta perante a Justiça do Trabalho, sob o nº 0010269-87.2023.5.03.0033. Na petição inicial (ID 9869783604, págs. 3-12), a autora alegou que, durante o pacto laboral, o réu pagava o adicional de insalubridade em grau médio (20%), quando o correto seria o grau máximo (40%), e não efetuou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Sustentou, ainda, que sua dispensa foi ilegal, pois no dia 29 de junho de 2021, sofreu uma crise de pânico no ambiente de trabalho, o que resultou em seu afastamento. Aduziu ter direito à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lhe concedeu auxílio-doença acidentário (espécie 91). Com base nesses fatos, formulou pedidos de condenação do réu ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, indenização substitutiva pelo período de estabilidade, depósitos de FGTS e indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória. O processo foi remetido da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano para a Justiça Comum (ID 9869769579 e 9869783604), após a decisão de ID 96f420d (anexada como ID 9869783604, págs. 75-77), que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Especializada para julgar a causa, por se tratar de relação de caráter jurídico-administrativo. Recebidos os autos neste juízo e distribuídos, foi realizada a triagem inicial (ID 9869788256). O Município réu havia apresentado contestação na Justiça do Trabalho (ID 9869783604, págs. 46-56), na qual arguiu, em preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, defendeu a natureza administrativa do contrato temporário, regido pela Lei Municipal nº 4.136/2017 e pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, o que afastaria a aplicação da legislação celetista e os direitos pleiteados. Impugnou todos os pedidos formulados. Por meio do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnou pela emenda à inicial para adequar a fundamentação dos pedidos à legislação aplicável aos servidores públicos e ao regime jurídico-administrativo, reiterando a pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade, indenização por estabilidade acidentária e danos morais, além de requerer a produção de prova pericial. A emenda à inicial foi recebida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que também deferiu a produção de prova pericial para apuração da…

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