Processo 5004693-06.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004693-06.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMBUTIDOS ARTESANAIS E OVOS LTDA REQUERIDO: SMART CRED GUARAPARI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO - ES18934 - DECISÃO - Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores c/c fixação de lucros cessantes e danos materiais ajuizada por Embutidos Artesanais e Ovos LTDA., em face de Smart Cred Guarapari LTDA., em instrução conjunta com o processo n. 5008085-51.2025.8.08.0021. Na decisão saneadora de ID 93613075, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica e nomeada a sociedade La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias de Engenharia para atuar como perita do Juízo. Na mesma oportunidade, manteve-se a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afastando-se, nesta quadra processual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contratação realizada por pessoa jurídica para incremento de sua atividade empresarial. A sociedade perita aceitou o encargo, indicou como profissional responsável o engenheiro eletricista Diego Moreira Borges, CREA 33.885-D/ES, e estimou seus honorários em 10 (dez) salários mínimos, esclarecendo que a perícia demandará vistoria in loco, identificação e catalogação dos painéis solares, verificação de módulos, inversores, cabos, conectores, estruturas de fixação, estado de conservação dos equipamentos e conformidade com o contrato, nota fiscal e normas técnicas aplicáveis. Intimada, a parte autora impugnou a proposta. Sustentou, em suma, dificuldade financeira para suportar o encargo, baixa complexidade da prova técnica e excesso no valor estimado. Requereu a inversão do ônus da prova, para atribuir à parte requerida o adiantamento dos honorários; subsidiariamente, o rateio do encargo; e, em qualquer hipótese, a redução da verba pericial para o patamar máximo de 3 (três) salários mínimos. É o relatório, em síntese. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. A prova pericial, no processo civil, não constitui favor processual deferido à parte, mas instrumento técnico de formação do convencimento judicial sempre que a solução da controvérsia reclamar conhecimento especializado que transcenda a percepção comum do julgador. O perito judicial atua como auxiliar da Justiça, nos termos dos arts. 149 e 156 do Código de Processo Civil, desempenhando múnus público de elevada responsabilidade, conquanto remunerado de forma compatível com a complexidade, extensão e utilidade do trabalho a ser produzido. No caso concreto, a perícia deferida não ostenta caráter singelo, burocrático ou meramente visual, como pretende fazer crer a parte impugnante. A controvérsia envolve sistema de geração de energia fotovoltaica, cuja análise exige conhecimento próprio de engenharia elétrica, exame de componentes específicos, aferição de compatibilidade entre contratação, documentação fiscal e realidade física, além de avaliação das condições de instalação, existência, suficiência, conformidade técnica e eventual correspondência entre o sistema contratado e aquilo que foi…
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