Processo 5004693-18.2025.8.24.0940
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5004693-18.2025.8.24.0940/SC APELANTE : THOMAS JUERGEN BERNER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JORGE STOEBERL (OAB SC010692) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação interposta por Thomas Juergen Berner contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em desfavor do Estado de Santa Catarina. O embargante postulou o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 52.729, ao fundamento de se tratar de bem de família, argumento com o qual consentiu o Estado exequente e que foi acolhido pelo juízo de origem, com determinação de levantamento da penhora. Contudo, o magistrado condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a matéria poderia ter sido arguida por simples petição nos autos da execução e de que o ente público não apresentou resistência ao pedido, aplicando o princípio da causalidade ( 26.1 ). Irresignado, o embargante apela sustentando, em síntese, que não pode ser penalizado pela utilização de via processual adequada e que o Estado teria dado causa à propositura dos embargos, uma vez que já teria conhecimento acerca da impenhorabilidade ( 35.1 ). Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Santa Catarina, defendendo a manutenção da sentença ( 39.1 ). É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame. 3. Conheço do recurso e nego-lhe provimento. A controvérsia recursal restringe-se à adequada distribuição dos ônus sucumbenciais, inexistindo insurgência quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, já acolhido na sentença. A causa originária versa sobre a penhora de imóvel no âmbito de execução fiscal e a posterior oposição de embargos pelo executado, com o objetivo de ver reconhecida a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família, pretensão que restou acolhida sem resistência do ente público após a apresentação da documentação comprobatória. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que, se a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada por simples petição e o exequente concorda de pronto com o levantamento da penhora, a oposição desnecessária de embargos não acarreta a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Veja-se de recente julgado deste Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. NÃO RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade de bem de família, admitida pela Lei n. 8.009/1990 é suscitável por simples petição nos autos da execução, sendo desnecessária a oposição de embargos à execução. 2. No caso, o Estado exequente não ofereceu resistência ao reconhecimento da impenhorabilidade, tendo inclusive admitido o caráter residencial do imóvel penhorado. Segue-se que o manejo desnecessário dos embargos à execução, quando a matéria poderia ser suscitada incidentalmente, atrai a incidência do…
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