Processo 5004693-57.2026.8.24.0075

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004693-57.2026.8.24.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004693-57.2026.8.24.0075/SC AUTOR : GEYSA MARTINS BENTO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HERYCA APARECIDA GOULART FREDERICO (OAB SC077884) ADVOGADO(A) : RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307) DESPACHO/DECISÃO GEYSA MARTINS BENTO OLIVEIRA ajuizou ação de procedimento comum com pedidos declaratório e condenatóro contra LUCAS BENTO OLIVEIRA . Sustenta que, em 2023, firmou negócio jurídico com o réu visando à aquisição de veículo automotor HONDA/CIVIC LXS FLEX, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 10.000,00 e assunção das parcelas remanescentes de financiamento. Após a tradição do bem, passou a exercer a posse direta e exclusiva, além de arcar integralmente com o pagamento do financiamento até sua quitação, além de pagar todas as despesas de manutenção e seguro. Apesar da quitação integral do financiamento, o Réu se recusou, injustificadamente, de promover a transferência da titularidade do veículo, permanecendo o registro em seu nome. Sustenta que tal conduta inviabilizou a concretização de negócio jurídico envolvendo a aquisição de imóvel, no qual o veículo seria utilizado como parte do pagamento, resultando no desfazimento da negociação e em prejuízos materiais e extrapatrimoniais. Afirma, ainda, que constatou a existência de comunicação de venda do veículo a terceiro junto ao órgão de trânsito, o que evidenciaria risco de alienação indevida e agravaria a insegurança jurídica. Diante dos fatos, requer a concessão de tutela de urgência para assegurar a manutenção da posse do veículo em seu favor, vedar qualquer ato de turbação ou esbulho, bem como determinar a imediata transferência administrativa do bem para o seu nome, ou, subsidiariamente, a imposição de restrição judicial de transferência. Ao final, pugna pela procedência da demanda, com a confirmação da tutela, cumulada à declaração de propriedade do veículo em seu favor, à condenação do réu à obrigação de fazer consistente na transferência administrativa do bem e ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A tutela antecipada de urgência, estabelecida no artigo 300 da lei processual civil, exige a concomitância de dois requisitos - probabilidade do direito alegado e perigo de dano - nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Traz-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero a respeito dos requisitos da tutela: " Probabilidade do direito . No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto…

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