Processo 5004693-67.2022.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004693-67.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA GORETE CANCIAN ADVOGADO do(a) AUTOR: TADASHI MURAKAWA - SP213322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA GORETE CANCIAN GIROTTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data da DER em 03/03/2022, mediante o reconhecimento, para fins de carência, dos períodos em que exerceu atividade rural, de 23/08/1971 a 26/07/1986, na condição de segurada especial, computando-se os demais períodos de atividade urbana reconhecidos administrativamente. Com a inicial vieram documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica apresentada pela parte autora. Aos 11/12/2025, na sede do juízo do Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP, foram colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas por ela arroladas. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação. 1. MÉRITO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA A aposentadoria híbrida é modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes. Nesse aspecto, veio a proteger o segurado que embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário. Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o…
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