Processo 5004694-47.2025.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004694-47.2025.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5004694-47.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIZABETH DE FATIMA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c conversão contratual e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Elizabeth de Fátima Alves Silva em face do Banco Master S.A. A autora narrou que é servidora pública, exercendo a função de técnica da educação no Estado de Minas Gerais, percebendo renda líquida mensal de R$ 1.311,16. Alegou que, ao buscar a contratação de empréstimo consignado convencional, foi induzida a contratar modalidade diversa, consistente em cartão de crédito consignado com reserva de margem (denominado “Master Cartão Benef”), com descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento. Relatou que não foi previamente informada de que a contratação se daria na modalidade de cartão de crédito, tampouco acerca das condições contratuais, como taxas de juros, encargos e forma de amortização da dívida, não tendo tido acesso ao conteúdo do contrato. Sustentou que a modalidade de cartão de crédito consignado opera mediante o crédito de valores diretamente na conta do consumidor, antes mesmo da utilização do cartão, sendo exigido o pagamento integral no mês seguinte e, na hipótese de inadimplemento, realizado o desconto do valor mínimo em folha, com incidência de encargos rotativos e juros elevados, circunstâncias que não lhe foram previamente informadas. Afirmou que já foram descontados valores que totalizam R$ 3.454,32, sem que houvesse a quitação da dívida, em razão da incidência de encargos considerados abusivos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 6.908,64; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, com adequação das taxas de juros à média de mercado. O despacho de id. XXX.XXX.XXX-XX determinou a emenda à inicial para que a autora juntasse aos autos a procuração e a declaração de hipossuficiência devidamente assinadas, a próprio punho ou digitalmente, desde que certificadas por entidade integrante da ICP-Brasil, bem como a comprovação de prévia tentativa de resolução extrajudicial. Foram juntados os documentos de ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A gratuidade de justiça foi concedida à autora, sendo indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e o pedido liminar (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em sua contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), o réu arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual, ao fundamento de que a autora celebrou regularmente o contrato e dele se beneficiou, inexistindo violação a direito que justifique a tutela jurisdicional, bem como suscitou a carência da ação, por inépcia da petição inicial, ante a ausência de indicação do valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC No mérito, argumentou que a autora aderiu aos serviços…

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