Processo 5004694-80.2026.4.04.7205

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004694-80.2026.4.04.7205
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004694-80.2026.4.04.7205/SC IMPETRANTE : SIDNEY ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA PENZLIN KEMPNER (OAB SC067649) ADVOGADO(A) : LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDNEY ALVES DA SILVA em face de conduta omissiva atribuída ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS) BLUMENAU. O feito foi distribuído a este Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Blumenau. Considerando que o documento juntado no evento 1 ( evento 1, PADM4 ) aponta autoridade diversa daquela constante na petição inicial e na autuação dos autos, e, ainda, que a Agência da Previdência Social de Jaraguá do Sul está vinculada à Gerência Executiva de Joinville, a parte impetrante foi intimada para regularizar o polo passivo da presente ação mandamental ( evento 5, ATOORD1 ). A parte impetrante então requer que passe a constar como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – GERÊNCIA EXECUTIVA DE JOINVILLE/SC, e, ainda, que seja reconhecida a incompetência territorial deste Juízo para processamento e julgamento do presente mandado de segurança, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Joinville/SC ( evento 9, EMENDAINIC1 ). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. De acordo com a jurisprudência mais recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, prevalece o entendimento de que a parte impetrante tem possibilidade de opção entre os juízos indicados no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, para a propositura do mandado de segurança, podendo assim ser impetrado perante a Vara da Justiça Federal com competência territorial sobre a sede funcional da autoridade coatora ou sobre o domicílio da parte impetrante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.  1. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.  2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio, ainda que este não coincida com o domicílio funcional da autoridade coatora. (TRF4 5019444-52.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2018) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE VINCULADA À AUTARQUIA FEDERAL. OPÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, reconheceu a possibilidade de opção entre os juízos indicados no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, para a impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade vinculada à autarquia federal (RE 627709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  passou a admitir a possibilidade de escolha do juízo prevista no parágrafo 2º do artigo 109 da Constituição Federal, deixando de aplicar o critério tradicional para a fixação da competência em mandado de segurança, que considerava a qualificação da autoridade coatora e, consequentemente,…

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