Processo 5004694-84.2025.4.04.7118
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004694-84.2025.4.04.7118/RS EXEQUENTE : MAURO FELIPETTO ADVOGADO(A) : AMARILDO VANELLI PINHEIRO (OAB RS033546) ADVOGADO(A) : ROQUE VANELLI PINHEIRO (OAB RS027294) ADVOGADO(A) : BRUNA AZEVEDO PINHEIRO (OAB RS079109) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a implementação de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, após a homologação de acordo entre as partes no evento 30, SENT1 . A autarquia previdenciária apresentou simulação de tempo de contribuição e histórico de créditos nos evento 42, CTEMPSERV1 / evento 42, CTEMPSERV2 e evento 43, EXECUMPR1 , informando que o segurado não preencheria os requisitos para a concessão do benefício na DER (25/10/2021). A parte autora manifestou-se no evento 48, PET_INTERCORRENTE1 / evento 48, CTEMPSERV2 , alegando que o INSS descumpriu os termos do acordo ao não computar, para fins de regras de transição da EC 103/2019, os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária). Sustenta que, com a inclusão desses períodos e a conversão do tempo especial reconhecido no acordo, atingiria o tempo necessário para a jubilação. Instado a se manifestar ( evento 50, ATOORD1 ), o INSS justificou (por meio da CEAB-DJ) no evento 54, OFIC1 / evento 55, EXECUMPR1 que os períodos de benefício por incapacidade não foram considerados até o marco de 13/11/2019 porque não houve período intercalado de contribuição até aquela data. No evento 58, PET1 o INSS requereu a intimação direta da CEAB-DJ para que preste os esclarecimentos solicitados pela parte exequente no evento 48, PET_INTERCORRENTE1 . A parte autora replicou no evento 63, PET1 , reiterando que a jurisprudência permite o cômputo de períodos de benefício por incapacidade para fins de direito adquirido e regras de transição, e que a soma correta dos tempos reconhecidos garante o direito ao benefício na DER. 2. Fundamentação O cerne da controvérsia reside na validade do cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS após a homologação do acordo. O INSS reconheceu e averbou períodos especiais no acordo ( evento 23, PROACORDO1 / evento 23, ANEXO2 ), mas agora recusa a concessão da aposentadoria sob o argumento de que períodos de auxílio-doença não seriam intercalados. Passo 1: Da Natureza do Acordo Homologado . No evento 30, SENT1 , foi homologada a transação na qual o INSS se comprometeu a reconhecer e averbar como tempo de contribuição os períodos de 04/12/1995 a 04/03/2003 (tempo especial) e a conceder o benefício pela regra mais vantajosa desde a DER. A sentença homologatória tem força de título executivo judicial. Passo 2: Do Cômputo do Auxílio-Doença Intercalado . A legislação e a jurisprudência pacificada (Tema 1125 do STF) estabelecem que os períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) devem ser computados como tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade/contribuição. Analisando o Dossiê Previdenciário juntado pelo próprio INSS ( evento 56, INF1 / evento 56, HISTCRE2 / evento 56, INFBEN3 ), observa-se que o autor gozou de diversos benefícios por incapacidade ao longo dos anos (ex: NB 5538883546 de 2012 a 2015; NB 6195256696 de 2016 a 2017). No mesmo dossiê, constam remunerações e contribuições em períodos posteriores, o que caracteriza a natureza intercalada dos benefícios. Passo 3: Do Erro no…
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