Processo 5004695-35.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004695-35.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004695-35.2026.4.02.5002/ES AUTOR : LIVIA DE MARTIN SABINO ADVOGADO(A) : EDMILSON GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB ES023535) AUTOR : DAVI LUIZ DE MARTIN SABINO ADVOGADO(A) : EDMILSON GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB ES023535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  LIVIA DE MARTIN SABINO  e  DAVI LUIZ DE MARTIN SABINO , menores impúberes, representados por sua genitora, MARIA DA PENHA DE MARTIN SABINO, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reativação imediata dos benefícios de Amparo Social à Pessoa com Deficiência nº 710.771.725-2 e 710.771.792-9, suspensos em 28/02/2026, pelo motivo " Renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo ". Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório.  DECIDO . I  - O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja a sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora (“ o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”). In casu , presentes os requisitos, conforme restará demonstrado.   No que concerne ao requisito econômico , importa destacar que a Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, alterou a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para 1/2 (meio salário-mínimo) para fins de concessão do benefício de prestação continuada, in verbis: Art. 1º. O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 [...] § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.[...]" Tal alteração teve sua eficácia suspensa no âmbito da ADPF 662 (DJE nº 85, de 06/04/2020), enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. Após, foi editada a Lei 13.982, publicada em 02/04/2020, dispondo que o critério econômico seria  igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020. Nada obstante, o STF já havia declarado, incidentalmente – sem determinar, no entanto, a sua nulidade – a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, na Reclamação (RCL) nº 4.374 e nos Recursos Extraordinários (RE) nº 567.985 e 580.963, ambos com repercussão geral reconhecida, por considerar defasado o critério anteriormente estabelecido pela norma (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), ante a instituição de outros critérios, mais benéficos, por outros complexos normativos. Assim, o referido dispositivo já não mais constituía requisito objetivo de verificação desta condição, podendo o juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação e verificar a existência de outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar. Além disso, atualmente, a jurisprudência majoritária tem entendido que para a apuração da hipossuficiência econômica deve ser aplicado o critério de renda per capita inferior 1/2 salário mínimo. Da análise dos autos administrativos juntados, verifica-se que os autores são titulares de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência desde 21/10/2021 ( evento 5, INFBEN1 / evento 6, INFBEN1 ). Consta que a revisão/reavaliação do benefício foi instaurada por…

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