Processo 5004695-70.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004695-70.2026.8.25.0084/SE AUTOR : GILSON FELIX DE LIMA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE AZEVEDO POTTES (OAB SE000738B) DESPACHO/DECISÃO O Autor requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária, alegando, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de fração de unidade imobiliária com a Construtora Requerida, o qual restou rescindido mediante sentença judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 0804290-56.2025.8.20.5162, motivada pelo atraso injustificado na entrega da obra. Assevera que jamais recebeu as chaves do imóvel ou exerceu a posse do bem, contudo, o Condomínio Requerido procedeu à indevida inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por suposto débito de taxas condominiais no valor de R$ 180,60, com vencimento em 05/03/2026. Fundamenta o pedido na inexigibilidade das cobranças antes da efetiva imissão na posse e no patente perigo de dano consubstanciado na restrição de seu crédito no mercado financeiro. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado mostra-se suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois está patenteado, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora . A probabilidade do direito deduzido encontra amparo na prova documental colacionada à peça vestibular. Destaca-se a cópia da sentença judicial que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, confirmando o desfazimento do negócio jurídico ante o inadimplemento da construtora na entrega da obra. Nos moldes da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 886), a obrigação de custear as despesas condominiais exige a existência de relação jurídica material com o bem, consubstanciada na efetiva imissão na posse pelo adquirente. Inexistindo a entrega das chaves em momento algum, constata-se a ilegitimidade material das cobranças imputadas ao Autor. O perigo de dano, de igual modo, sobressai da análise do extrato do SERASA, o qual comprova a negativação ativa em desfavor do Requerente, promovida pelo Condomínio acionado. A manutenção da referida restrição acarreta prejuízos concretos à honra objetiva do consumidor e obsta o seu livre acesso ao crédito no mercado financeiro. Outrossim, o provimento…
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