Processo 5004695-71.2024.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004695-71.2024.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004695-71.2024.4.03.6103 AUTOR: VLADIMIR ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 29.09.2023. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 02.05.1988 a 31.08.1989, 01.07.2001 a 14.04.2008, 18.03.2010 a 01.06.2016, 23.07.2018 a 13.11.2019, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Intimada (ID 347485040), a parte autora apresentou emenda à inicial, autodeclaração e cópia integral da CTPS (IDs 348692294, 348692298, 348692299 e 348693601). Recebida emenda à inicial e concedida a gratuidade da justiça (ID 353097587). Citado, o INSS contestou (ID 355197477). Preliminarmente, pugna pela intimação da parte autora para firmar autodeclaração. No mérito, pede a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 356107903). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 356137260), a parte autora requereu a expedição de ofício, prova pericial e testemunhal (ID 356531464) e a parte ré quedou-se inerte. Afastou-se a necessidade de juntada de autodeclaração e indeferiu-se o requerimento de produção de provas (ID 411671852). A parte autora reiterou o pedido (ID 425634768), cujo indeferimento foi mantido (ID 448383385). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar do benefício pretendido. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais…

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