Processo 5004695-89.2022.4.04.7016
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004695-89.2022.4.04.7016/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : MARCIR LANGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARLA SANCHES GIMENES (OAB PR052985) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo períodos especiais e tempo rural (01/11/1991 a 09/12/1994), mas negou o tempo rural anterior aos 12 anos de idade (03/03/1986 a 04/05/1988) e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pagamento da indenização do período rural. O autor apelou buscando o reconhecimento do tempo rural anterior aos 12 anos e a retroação dos efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade; e (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da entrada do requerimento (DER – 12/11/2019), em relação ao período de atividade rural (01/11/1991 a 09/12/1994). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O autor alegou a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, invocando o Tema 219 da TNU e a jurisprudência do STJ, e argumentando que há prova material e testemunhal suficiente. O Tribunal negou provimento à apelação do autor neste ponto. Embora esta Corte admita a possibilidade em tese (TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS), o reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade reveste-se de excepcionalidade, exigindo prova robusta e detalhada da indispensabilidade da criança para a subsistência do grupo familiar, distinguindo-se de mero auxílio doméstico ou colaboração eventual. No caso, a prova testemunhal foi considerada genérica e insuficiente para afastar a presunção de incapacidade laboral do menor, conforme jurisprudência do TRF4 (AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999 e AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000). 4. Subsidiariamente, o autor requereu a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de tempo rural anterior aos 12 anos, nos termos do REsp 1.352.721/SP (Tema 629 do STJ). O Tribunal afastou o pedido subsidiário, entendendo que não se trata de ausência de pressuposto processual, mas de questão de mérito probatório, o que impõe a análise do pedido, ainda que para improcedência. 5. O autor defendeu que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a DER (12/11/2019), independentemente da data do pagamento da indenização do período rural. O Tribunal deu provimento à apelação do autor neste ponto. A jurisprudência desta Corte (TRF4, AC nº 5003086-17.2020.4.04.9999/SC) consolida que, havendo pedido administrativo expresso para emissão de guias de recolhimento de indenização ou complementação de contribuições, e falha da Autarquia Previdenciária em fornecê-las ou indeferir o pleito sem oportunizar a regularização, o benefício deve ser concedido com DIB na DER, uma vez efetuado o recolhimento. 6. De ofício, o Tribunal adequou os consectários legais. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º…
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