Processo 5004696-15.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004696-15.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5004696-15.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO AUGUSTO GOYATA DE ARAUJO - ES12531 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública proposta por THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA. Alega a parte autora que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, admitido em 01/08/2008. Sustenta que, com o advento da Lei Municipal nº 9.851/2022, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios, foi reenquadrado na 3ª Classe, Referência 5. Aduz que a Administração Municipal, ao realizar a transição para o novo regime, utilizou o tempo de serviço anterior apenas para a progressão horizontal (referências), mas o ignorou para a progressão vertical (classes), o que gerou distorções salariais e funcionais entre servidores com o mesmo tempo de exercício. Para reforçar sua alegação, argumenta que o critério de enquadramento adotado fere o princípio da isonomia e da razoabilidade, pois desconsidera a evolução funcional acumulada em quase duas décadas de serviço. Sustenta ainda que a conduta administrativa lhe causou danos morais passíveis de reparação. Por fim, requer que seja determinado o seu reenquadramento na 1ª Classe da carreira, com efeitos retroativos a 27/06/2022, o pagamento das diferenças remuneratórias e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida alegou que o enquadramento do servidor obedeceu estritamente aos ditames da Lei Municipal nº 9.851/2022. No mérito, sustenta que o tempo de serviço foi devidamente considerado para o posicionamento nas referências horizontais, mas que o ingresso nas classes (vertical) seguiu a posição que o servidor ocupava no regime anterior (Lei nº 7.363/2008). Argumenta que a progressão vertical no sistema antigo não era automática, dependendo de requisitos que o autor não teria comprovado preencher. Em reforço, argumenta que o Poder Judiciário não possui função legislativa para aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, evocando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sustenta ainda a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral. Por fim, requer que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes. É o relatório. Decido. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se na verificação de suposta ilegalidade no enquadramento funcional do requerente, decorrente da transição para o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio da Guarda Civil Municipal de Vitória, instituído pela Lei Municipal nº 9.851/2022, que assim dispõe: Art. 14 Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Segurança e Agente Municipal de Trânsito poderão optar pela remuneração por subsídio constante do Anexo II, conforme o seu enquadramento e evolução funcional, observado o disposto nesta lei. Art. 34 Os atuais servidores ocupantes dos cargos de Agente Municipal de Trânsito e Agente Comunitário de Segurança serão enquadrados de acordo com a seguinte regra temporal: I – Enquadramento na classe em que se encontra e na referência inicial…

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