Processo 5004696-73.2016.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004696-73.2016.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD APELANTE : LUCIANE CONSUL CRESPO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) ADVOGADO(A) : ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) APELANTE : PAIXAO ELGUES SEVERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) ADVOGADO(A) : ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) APELADO : CHAO CHIEN HUANG (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO TODESCHINI ZILIO (OAB RS102148) INTERESSADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CANNES (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : KADUR ALBORNOZ DA ROSA ADVOGADO(A) : GUILHERME SEIBERT ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPELATTO JORDAO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, em razão do falecimento de um dos autores e da ausência de habilitação dos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Discute-se a alegação de que a autora habilitada não pode ser prejudicada pela inércia dos sucessores do coautor falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação de usucapião, quando há composse sobre o imóvel, exige litisconsórcio ativo necessário, sendo imprescindível a participação de todos os compossuidores no polo ativo da demanda, inviabilizando o prosseguimento do feito apenas em relação à autora habilitada. 2. A regularização do polo ativo é essencial para a continuidade da tramitação regular do processo, conforme precedente desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Na ação de usucapião, o litisconsórcio ativo necessário exige a participação de todos os compossuidores, sendo inviável o prosseguimento do feito apenas em relação a um dos autores. ___________ Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50005128020208210083, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 21-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANE CONSUL CRESPO e PAIXAO ELGUES SEVERO contra a decisão monocrática que, ao evento 42, DECMONO1 , nos autos da ação de usucapião proposta contra CHAO CHIEN HUANG . Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião movida pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso de apelação interposto por parte falecida, cuja regularização da representação processual não foi promovida pelos sucessores, ainda que intimados para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal de natureza extrínseca, cuja ausência, uma vez não sanada após a concessão de oportunidade específica para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. 2. Os sucessores foram intimados duas vezes para se habilitarem e regularizarem sua representação processual, porém não se manifestaram, caracterizando inércia na sucessão processual. 3. Aplicável, portanto, o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, segundo o qual,…
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