Processo 5004696-82.2025.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5004696-82.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE ORNEI DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO JOSÉ ORNEI DUARTE, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S.A., também qualificado. Alega o autor ser pessoa simples, de pouca instrução, e que constatou em sua conta de recebimento de benefício previdenciário diversos descontos que reputa indevidos, vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº. 17064268. Sustenta que jamais celebrou tal contrato com a instituição financeira e que desconhece os saques e operações lançados em seu nome. Sob esse fundamento, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos a ela vinculados, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Anexou documentos. Após manifestação do autor de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX e juntada de documentos da esposa sob o ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos por meio do despacho de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, este Juízo determinou a citação da instituição financeira ré para apresentar defesa. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação tempestiva sob o ID nº. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir do autor devido à ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, asseverando que o autor celebrou validamente o termo de adesão ao cartão de crédito consignado nº. 71876812 (RMC nº. 17064268) por meio de contratação totalmente digital, com captura de sua biometria facial (selfie), geolocalização e envio de documentos pessoais idênticos aos apresentados na petição inicial. Informou que foi disponibilizado ao autor o valor de R$4.687,20, a título de saque autorizado em cartão de crédito consignado, transferido mediante TED para a conta de titularidade do requerente junto ao Banco Bradesco S.A. Defendeu que a utilização do cartão para compras e a quitação voluntária de parte da dívida por longo período obstam a pretensão de anulação por vício de consentimento. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Intimado para apresentar impugnação à contestação (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), o autor quedou-se inerte, operando-se o decurso de prazo conforme certidão de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, o feito foi saneado por este Juízo por meio da decisão de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e fixada a distribuição do ônus da prova, intimando-se as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A instituição financeira ré manifestou-se sob o ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, informando que não possuía novas provas a produzir e reiterando…
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