Processo 5004697-06.2025.8.13.0344

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004697-06.2025.8.13.0344
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Iturama
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5004697-06.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: SEBASTIAO DIAS DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Trata-se de ação de natureza condenatória proposta por SEBASTIAO DIAS DE SOUZA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS – IPSM, alegando a parte requerente que é Policial Militar do Estado de Minas Gerais e, por conseguinte, encontra-se vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM), sendo que, em decorrência da Lei Federal 13.954/2019, passou a contribuir com maior percentual à previdência, tendo o Supremo Tribunal Federal, contudo, reconhecido a inconstitucionalidade de referida lei, persistindo a parte ré em promover descontos acima do patamar previsto em norma estadual. Assim, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários realizados após 1º de janeiro de 2023 com base na Lei Federal 13.954/2019, bem como pugnou pela condenação da parte demandada a restituir os valores pagos a maior. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que as partes não indicaram interesse na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o qual estatui: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. Por oportuno, registre-se que já houve julgamento de embargos de declaração opostos em RE 1338750 ED, em 05/09/2022, não havendo que se falar assim na suspensão dos autos, visto ainda que, consoante entendimento jurisprudencial predominante, a existência de precedente firmado pelo Plenário de Tribunal Superior autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, tem-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Formação, no caso, de precedente. Publicação do respectivo acórdão. Possibilidade de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema. Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto (“leading case”). Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015. Precedentes do STF e do STJ. Doutrina (Reclamação 30.966/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO).…

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