Processo 5004698-02.2021.8.24.0028

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004698-02.2021.8.24.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004698-02.2021.8.24.0028/SC APELANTE : PAULO RODRIGO SERAFIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : THULIO MARTINS FERNANDES (OAB SC062048) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 99, SENT1 ): Ocupam-se os autos de  ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais  aforada por  Paulo Rodrigo Serafim  contra  Banco BMG S.A. , objetivando, em síntese, a declaração de inexistência/nulidade de contratação de cartão de crédito consignado/RMC, com cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, repetição dos valores descontados e compensação por danos morais.  Aduziu a parte autora, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte e ter constatado descontos mensais vinculados a contrato de cartão de crédito consignado/RMC n. 13243074, incluído em 02/10/2017, no valor aproximado de R$ 55,00, sustentando jamais ter contratado a avença, tampouco ter recebido cartão, faturas ou informações claras, afirmando inexistir crédito correspondente em sua conta e postulando a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade/inexistência do contrato e do débito, a repetição do indébito e indenização por dano moral. Requereu, ainda, tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Obtemperou-se que foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a cessação dos descontos atinentes à RMC, com fixação de multa diária, bem como deferida a justiça gratuita, deixando-se de designar audiência de conciliação na oportunidade (Evento 4 – DESPADEC1).  Citado, o réu apresentou contestação (Evento 11 – CONT1), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e a necessidade de tentativa administrativa (plataforma consumidor.gov). No mérito, asseverou a regularidade da contratação de  cartão de crédito consignado , destacando que o produto é autorizado por lei, que o contrato seria claro quanto à modalidade, que houve disponibilização de valores em conta indicada pela parte autora e utilização do limite (saques autorizados e complementares), com emissão de faturas, sustentando inexistência de vício de consentimento, improcedência de dano moral e, subsidiariamente, a restituição simples e a possibilidade de compensação de valores eventualmente disponibilizados. Replicou a parte autora (Evento 56), reafirmando a inexistência de contratação, impugnando a autenticidade da assinatura e requerendo prova pericial grafotécnica, além de outras providências instrutórias.  É o relatório.  Na sequência, a autoridade judiciária a quo resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  Paulo Rodrigo Serafim  em face de  Banco BMG S.A. , e, em consequência,  REVOGO  a tutela provisória de urgência deferida (Evento 4 – DESPADEC1).  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Suspendo, todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial, diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º,…

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