Processo 5004698-35.2026.8.24.0025

TJSC • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
5004698-35.2026.8.24.0025
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5004698-35.2026.8.24.0025/SC AUTOR : AUTO POSTO ITACOLOMI BR LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação renovatória de locação ajuizada por Auto Posto Itacolombi BR Ltda em desfavor de Celso Zuchi , Isabel Alselma Zuchi e Herdom Administradora de Bens e Participações Ltda . Como fundamento de sua pretensão, sustentou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação não residencial com os réus, em 17/11/2009, visando à exploração de posto de combustíveis, loja de conveniência e atividades correlatas. Aduziu que está no imóvel há mais de 15 anos, período em que realizou investimentos estruturais e formou expressivo fundo empresarial. Alegou que ajuizou tempestivamente a primeira ação renovatória, a qual foi julgada parcialmente procedente para renovar a locação pelo prazo de cinco anos, de novembro de 2019 a novembro de 2024, fixando-se novo valor locatício e preservando-se as demais cláusulas contratuais. Sustentou, ainda, que a tramitação da ação anterior consumiu integralmente o período renovado, circunstância excepcional que afastaria a configuração de inércia e a incidência da decadência prevista no art. 51, § 5º, da Lei n. 8.245/1991. Ao final, requereu, em caráter liminar, a manutenção de sua posse sobre o imóvel até o julgamento definitivo da demanda e, no mérito, a renovação compulsória da locação pelo período de 17/11/2024 a 17/11/2029, com a manutenção das condições locatícias apresentadas. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). No  evento 8, DOC1 , declinou-se da competência para o processo e julgamento do feito em favor do presente Juízo. Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da competência Da análise dos autos, verifica-se que que tramitam perante este Juízo os autos n. 0300866-50.2019.8.24.0025 e n. 5007400-90.2022.8.24.0025, referentes, respectivamente, à ação renovatória anteriormente ajuizada pela autora e à ação de despejo envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes, circunstância que evidencia a existência de conexão e o risco de decisões conflitantes. Sendo assim, recebo a competência declinada no  evento 8, DOC1 . Proceda-se ao apensamento destes autos aos processos n. 0300866-50.2019.8.24.0025 e n. 5007400-90.2022.8.24.0025 . 3. Da tutela provisória de urgência   Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que  "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" . Logo, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida. Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DA EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA…

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