Processo 5004699-33.2025.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5004699-33.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE GONZAGA JARDIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório movida por JOSE GONZAGA JARDIM em face do BANCO AGIBANK S.A onde alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com seu nome inscrito no sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR), referente ao débito R$1.377,95 (mil trezentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), que alega não ter contraído. Prossegue narrando que a origem da dívida adveio de um contrato, supostamente firmado com a demandada, razão pela qual suscita a presença de ilícito na negativação, pugnando pela retirada liminar de seu nome do referido sistema, bem como a condenação da parte ré em indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos. Foi proferida decisão em id. XXX.XXX.XXX-XX, deferindo a tutela antecipada de urgência em favor do autor. Na sequência, a parte ré apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), onde suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido ao Banco Central. No mérito, alega que agiu em atendimento às normas do Banco Central, solicitando o registro do crédito contratado pela parte autora perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR). Sustenta que o objetivo do cadastro não é o registro de inadimplência, mas de todas as operações de crédito, inclusive as regulares. Afirma que o demandante possui outras anotações por débitos, não havendo o que se falar em prejuízos extrapatrimoniais, razão pela qual suscita que resta ausente qualquer conduta ilícita no cadastro, pugnando pela improcedência da ação. Em réplica de id. XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora alega que a ré deixou de juntar aos autos o suposto contrato que originou a dívida. Afirma que a inscrição no SCR sem notificação prévia ao devedor constitui ato ilegal, reiterando assim os pedidos iniciais. Por fim, vieram os autos conclusos. Relatado o necessário. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO A título de prelúdio, saliento a necessidade de julgamento do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental encartada aos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas de ofício. Existem questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, antes de adentrar ao mérito, passo a analisá-las. II.I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU A parte demandada suscita a predita preliminar, sob o fundamento de que apenas repassou as informações solicitadas pelo Banco Central, para lançamento no sistema (SCR), e que cabe a referida instituição autorizar ou não o acesso de terceiros para consulta. Em que pese tais alegações, é necessário pontuar que a inicial não se restringe a controvérsia do ato de inclusão da dívida com a instituição bancária ré no sistema SCR. O autor…
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