Processo 5004699-67.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5004699-67.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO MELO DE BARROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Trata-se de “Ação Anulatória de Processo Administrativo” ajuizada por Thiago Melo de Barros, ora Requerente, em desfavor do Detran-ES, ora Requerido. Alega o Requerente, em epítome, que o Requerido instaurou o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir 2025-F65DN, após a consolidação do auto de infração de trânsito BA00409249 em seu prontuário. Assevera que o Requerido teria um prazo máximo de 180 dias para lhe aplicar a penalidade, ao que alega decadência do direito de punir. Também postula indenização por dano moral. Tutela de urgência indeferida no id Num. 90136948. Devidamente citado, o Requerido contestou. Argumenta que o processo administrativo ocorreu em razão de penalidade específica e que a penalidade foi imposta dentro do prazo decadencial. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Insurge-se o Requerente contra a penalidade que lhe foi imposta no processo administrativo 2025-F65DN, instaurado pelo Requerido para suspender seu direito de dirigir. Para tanto, argumenta que a infração é datada de 12/05/2024 e que a conclusão do processo de multa ocorreu em 19/12/2024, mas a penalidade de suspensão do direito de dirigir só lhe foi imposta em 17/06/2025, após o prazo previsto na nova redação do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro e assim, o Requerido decaiu do direito de punir. Da análise do documento de id Num. 94101024 verifico que o processo administrativo 2025-F65DN computou a pontuação gravíssima do AIT BA00409249 no prontuário do Requerente, cuja penalidade é a suspensão direta, nos termos do artigo 261, II e 268, II, do CTB. O Requerente invoca as disposições trazidas pelo legislador e que alteraram a redação do artigo 282 do CTB: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. É certo que a mudança legislativa trouxe uma mudança expressiva, já que até então, apesar de existirem vários órgãos de trânsito com competência para a autuação das infrações de trânsito, somente os DETRAN’s possuíam competência para a aplicação das penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir. As mudanças trazidas pelo legislador federal a partir da Lei 14.229/2021, foram estabelecidas em três marcos temporais distintos: a partir de sua publicação quanto a alguns dispositivos do CTB…
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